Decisão monocrática nº 1012344-13.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Secretaria de Plantão Criminal, 27-05-2023

Data de Julgamento27 Maio 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoSecretaria de Plantão Criminal
Número do processo1012344-13.2023.8.11.0000
AssuntoLiberdade Provisória

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PLANTONISTA CRIMINAL


GABINETE DO DES. PLANTONISTA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1012344-13.2023.8.11.0000

PACIENTE: FELIPE SANTOS COSTA

IMPETRADO: JUÍZO DE PLANTÃO DA COMARCA DE PONTES E LACERDA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos,

Habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SANTOS COSTA contra ato comissivo atribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda, nos autos de incidente processual (PJe 1003018-87.2023.8.11.0013), que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico – arts. 33, caput¸ e 35 da Lei nº 11.343/2006 – (fls. 131/136).

O impetrante sustenta que: 1) a prisão seria ilegal por violação de domicilio, sem consentimento e investigação prévia apta a configurar os indícios para ingresso em residência”; 2) inexistem os pressupostos da prisão preventiva; 3) o paciente é primário, tem 21 (vinte e um) anos, possui emprego licito, endereço certo, bons antecedentes e confessou o fato criminoso; 4) as medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

Requer a concessão da ordem liminarmente para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas (fls. 1/16-ID 170076151), com documentos (ID’s170076152/170076155).

Pois bem.

Em 26.5.2023, o Juízo da da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda, em plantão judiciário e mediante representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos:

“No caso em concreto, o fato imputado aos flagrados MARCOS CATARINO DE JESUS e FELIPE SANTOS COSTA, em princípio, subsuma-se, pelo cometimento, em tese, do crime tipificado no ar. 33 da Lei n° 11.343/2006.

Quanto à materialidade delitiva, observo o Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência (ID 118879192), Termo de Exibição e Apreensão (ID 118879393), Auto de Constatação Preliminar (ID 118879394), os interrogatórios prestados na Delegacia de Polícia, bem como os depoimentos prestados perante a Autoridade Policial.

Quanto à autoria, há indícios de que os flagranteados praticaram o referido crime, ao menos numa análise perfunctória. Vejamos:

O Policial Civil Djande dos Santos Souza declarou: QUE estava compondo equipe de investigadores composta com Reginaldo e Farias onde passaram a receber a informação de que o pessoa de MARCOS estaria comercializando pasta base de cocaína em sua residência; QUE no dia 24/05/2023 com emprego de vtr descaracterizada Cruzer realizou campana na casa de MARCOS na Rua Tia Rose no bairro vila Iguaçu, casa de alvenaria, portão de grade verde; QUE MARCOS seria um homem de meia estatura, moreno e que estava prestando serviço na empresa Vale; QUE no decorrer da campana do período vespertino, não foi possível visualizar nenhum movimento na casa, apenas a sua genitora saindo ao portão; QUE no final da tarde observamos MARCOS chegar na casa e continuou sem movimentação; QUE neste dia 25/05/2023 recebemos a informação de que MARCOS receberia uma grande quantidade de drogas, com emprego de vtr descarcterizada uno, compôs equipe com os IPCs Junior e Farias, realizamos diligencias e recebemos a informação de que MARCOS iria para casa, por volta das 11:00 horas deslocamos para proximidade de sua residência, iniciamos campana e observamos um rapaz de camisa azul e motocicleta branca parar na frente a casa e entregar uma sacola para MARCOS. Por volta das 12:45 horas observamos que MARCOS estava saindo da residência com uma sacola, realizamos a sua abordagem na calçada da rua; QUE na abordagem MARCOS soltou a sacola no chão, após a busca pessoal, observamos a sacola e constatamos que se trata de pasta base de cocaína, sendo dada voz de prisão; QUE em frente a sua casa, sua genitora presenciou a sua prisão e ordenou a MARCOS que falasse a verdade...

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