Decisão monocrática nº 1012667-52.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1012667-52.2022.8.11.0000
AssuntoIE/ Imposto sobre Exportação

Visto.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, o qual acolheu a exceção de pré-executividade, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por força do artigo 485, inciso IV, do CPC, e, por conseguinte, determinando o arquivamento da demanda, bem como condenou o excepto/exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do excipiente/MASTER COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA em 8% (oito por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, II do CPC.

Aduz o Agravante que, não opôs resistência à manifestação adversa, fugindo da razoabilidade uma condenação de quase R$ 100.000,00 por uma simples petição ajuizada nos autos.

Pondera que, percebendo o equívoco cometido, logo se manifestou pela exclusão da empresa do polo passivo da execução.

Com base nestes fundamentos, pugna pela procedência do agravo, para reformar a decisão monocrática e fazer incidir o art. 90, §4º, NCPC.

Apresentadas as contrarrazões, pugnou-se pelo desprovimento do agravo.

Não houve a manifestação da d. Procuradoria-geral de Justiça.

É o relatório.

Decido.

Como se sabe, em sede de agravo de instrumento cumpre tão somente analisar se houve acerto ou desacerto na decisão atacada, e se estão presentes ou não os requisitos necessários para a concessão da medida pretendida, de forma que resta inviabilizada a incursão em matéria não analisada na decisão agravada, sob pena de configurar supressão de instância.

Ademais, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema.

Da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, sucintamente, extrai-se que:

“[...] O cerne da questão reside na exigibilidade do título executivo. Na hipótese dos autos, verifica-se que em 11.10.2021 a empresa excipiente ajuizou pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, a qual foi distribuída à 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, e encontra-se tramitando sob o nº 1035447-91.2021.8.11.0041, sendo que em 21.02.2022 foi concedida a medida pretendida para determinar a suspensão da exigibilidade do débito, sendo que a parte exequente/excepta registrou ciência daquele decisum em 07.03.2022. Entretanto, mesmo regularmente intimada acerca da suspensão da exigibilidade, a exequente/excepta, em 13.04.2022, ajuizou o presente feito executivo fiscal. Destarte, verifica-se que a interposição da presente execução fiscal desrespeitou decisão judicial anteriormente proferida, decisão esta de que tinha ciência a parte exequente/excipiente. Assim, não resta outra alternativa a este Juízo a não ser extinguir o presente feito...

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