Decisão Monocrática Nº 1012903-84.2013.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 13-02-2020

Número do processo1012903-84.2013.8.24.0023
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 1012903-84.2013.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Recurso Inominado n. 1012903-84.2013.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Recorrente : 'Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)
Recorrida : ADRIANA MANNES DECKER
Advogada : Yona Santos Lucas (OAB: 20.237/SC)
Relator: Dr(a).
Vitoraldo Bridi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração/Pedido de reconsideração em face do acórdão da 8ª Turma de Recursos, às páginas 76/78.

Nos termos do artigo 49, da Lei n. 9.099/95, "Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão".

O Enunciado Cível 85 do FONAJE dispõe que "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento".

É cediço que "Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis", conforme o Enunciado 1 do FONAJE da Fazenda Pública.

Na hipótese, o julgamento ocorreu em 04/05/17 e, considerando que no primeiro dia útil subsequente iniciou-se a contagem do prazo para oposição dos embargos, a data final para interposição era 11/05/17.

Portanto, uma vez que o recurso foi interposto em 19/05/17, a intempestividade dos aclaratórios é evidente.1

Outrossim, diga-se que mesmo aplicando o dia da publicação da decisão, qual seja 09/05/17, como termo inicial para contagem do interregno recursal, persistiria a extemporaneidade, porquanto o prazo findaria em 16/05/17.

No que tange ao pleito subsidiário de reconsideração, "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser incabível pedido de reconsideração formulado em face de decisão colegiada".2

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos, dada sua intempestividade, bem como do pedido de reconsideração.

Publique-se. Intimem-se.

Florianópolis, 5 de fevereiro de 2020.

Vitoraldo Bridi

Relator


1 Nesse sentido: TJSC, Recurso Inominado n. 0300466-34.2015.8.24.0071, de Tangará, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-02-2019.


2 TJSC, Recurso Inominado n. 2014.301242-7, de São Domingos, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso,...

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