Decisão Monocrática Nº 1012903-84.2013.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 13-02-2020
Número do processo | 1012903-84.2013.8.24.0023 |
Data | 13 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 1012903-84.2013.8.24.0023 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 1012903-84.2013.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha
Recorrente : 'Estado de Santa Catarina
Advogado : Loreno Weissheimer (OAB: 9736/SC)
Recorrida : ADRIANA MANNES DECKER
Advogada : Yona Santos Lucas (OAB: 20.237/SC)
Relator: Dr(a). Vitoraldo Bridi
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Estado de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração/Pedido de reconsideração em face do acórdão da 8ª Turma de Recursos, às páginas 76/78.
Nos termos do artigo 49, da Lei n. 9.099/95, "Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão".
O Enunciado Cível 85 do FONAJE dispõe que "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento".
É cediço que "Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis", conforme o Enunciado 1 do FONAJE da Fazenda Pública.
Na hipótese, o julgamento ocorreu em 04/05/17 e, considerando que no primeiro dia útil subsequente iniciou-se a contagem do prazo para oposição dos embargos, a data final para interposição era 11/05/17.
Portanto, uma vez que o recurso foi interposto em 19/05/17, a intempestividade dos aclaratórios é evidente.1
Outrossim, diga-se que mesmo aplicando o dia da publicação da decisão, qual seja 09/05/17, como termo inicial para contagem do interregno recursal, persistiria a extemporaneidade, porquanto o prazo findaria em 16/05/17.
No que tange ao pleito subsidiário de reconsideração, "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser incabível pedido de reconsideração formulado em face de decisão colegiada".2
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos, dada sua intempestividade, bem como do pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2020.
Vitoraldo Bridi
Relator
1 Nesse sentido: TJSC, Recurso Inominado n. 0300466-34.2015.8.24.0071, de Tangará, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-02-2019.
2 TJSC, Recurso Inominado n. 2014.301242-7, de São Domingos, rel. Des. Marcio Rocha Cardoso,...
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