Decisão monocrática nº 1013302-67.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1013302-67.2021.8.11.0000
AssuntoLiberação de Veículo Apreendido

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1013302-67.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: CYNTIA LETICIA ESGANZELA

Vistos, etc.

Decisão Monocrática

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, que, nos autos da Ação Ordinária n. 1011274-81.2021.8.11.0015, ajuizada por Cyntia Leticia Esganzela, deferiu a liminar vindicada, determinando que o requerido proceda à imediata restituição do veículo (Trator de Rodas Pá Carregadeira, Marca M.A., Modelo: Michigan, Cor: Amarela, Combustível: Diesel, Chassi: 4247S736BRC, Renavam: 00564563544) em favor da Requerente, ao que NOMEIO-A como FIEL DEPOSITÁRIA, ficando responsável pela guarda do bem em local adequado, informando nos autos sua localização, até final desfecho da presente ação, devendo a intimação ser cumprida na CBPL/SEMA localizada na Avenida A, s/nº, BR 163/364, Distrito Industrial, CEP: 78.099- 499, no Município de Cuiabá/MT.

Alega o Recorrente que a decisão merece ser reformada, pois de acordo com o Auto de Inspeção n. 196706, o bem apreendido foi usado para a prática de infração ambiental.

Esclarece que os fiscais ambientais apenas cumpriram o que lhes é determinado pela norma de regência ao proceder a apreensão de instrumento que nitidamente estava contribuindo para a consecução da infração ambiental, conforme consta do Auto de Inspeção 196706.

Informa que o fato do termo de apreensão n. 194903 mencionar o Sr. João Américo Esganzela como proprietário do veículo se justifica em razão dele ter se apresentado como proprietário no momento da vistoria, tendo, inclusive, assinado o termo id. 57558886, e, embora a Agravada também se apresentar como proprietária do veículo, o certificado de registro e Licenciamento de Veículo exibido está desatualizado – do ano de 2018 – o que, por si só, não configura documento hábil para comprovar a propriedade de veículo automotor.

Desse modo, por entender que estão presentes os requisitos autorizadores, requer o recebimento do presente recurso mediante efeito suspensivo.

No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão objurgada.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido no id. 95704491.

Contrarrazões no id. 98895495, pugnando pelo desprovimento do recurso.

A agravada interpôs recurso de agravo interno em face da decisão que concedeu o efeito suspensivo, o qual foi desprovido à unanimidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Decido

Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete Sumular nº 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso.

Extrai-se dos autos que a Agravada ajuizou a Ação Ordinária de origem, com o objetivo de declarar a nulidade do termo de apreensão n. 194903, lavrado pela SEMA.

Para tanto, alega que é legítima possuidora e proprietária de 01 (um) maquinário, o qual sempre foi utilizado para o trabalho em atividades lícitas na região médio-norte do Estado de Mato Grosso, sendo a descrição do veículo/maquinário.

Pontua que foi contratada pelo Sr. Hernando Brito, conforme Contrato de Locação e Prestação de Serviços (anexo), momento em que foi estabelecida a obrigação de cumprimento da legislação pertinente às atividades desenvolvidas de ‘limpeza de pasto; todavia, em 12-5-2021, a Requerente foi surpreendida pela informação do Sr. Hernando Brito que comunicou a apreensão, sem motivação, dos veículos por agentes de fiscalização da SEMA/MT que compareceram no imóvel rural.

Assevera que sequer foi instaurado processo administrativo, bem como enviou esforços para obter cópia do procedimento que deveria ter sido instaurado junto a SEMA/MT, porém nada lhe foi informado.

Pugnou pela liberação do veículo Trator de Rodas Pá Carregadeira, Marca M.A., Modelo: Michigan, Cor: Amarela, Combustível: Diesel, Chassi: 4247S736BRC, Renavam: 00564563544.

A liminar vindicada foi deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:

(...) Analisando os documentos careados nos autos, observa-se que o bem acima numerado foi objeto do Auto de Apreensão n° 194903, datado de 12/05/2021, apreendido pelo cometimento de eventual infração ambiental. Cumpre asseverar que o bem (Trator de Rodas Pá Carregadeira, Marca M.A., Modelo: Michigan, Cor: Amarela,

Combustível: Diesel, Chassi: 4247S736BRC, Renavam: 00564563544, conforme CRLV (anexo)) objeto do Auto de Apreensão n° 194903 estava em posse de Hernando Brito, em razão da celebração de contrato de locação e prestação de serviços, conforme documento de ID. 57558879. É certo que, após a verificação da ocorrência de infrações ambientais os agentes ambientais lavraram o termo de auto de infração e, se houverem bens envolvidos lavraram o termo de apreensão. A propósito, o artigo 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe que: verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. A apreensão, nos termos da legislação de regência, possuem caráter cautelar ou sancionador (art. 3º, IV e art. 101, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008). Não obstante, pela natureza do bem apreendido pelo órgão ambiental, denota-se que a manutenção da apreensão com a permanência em depósito não servirá para confirmar um possível ilícito civil ou penal, sobretudo pela infração ambiental imputada ser “desmate a corte raso de vegetação nativa, com enleiramento do material lenhoso” (Auto de Inspeção n°196706), além de já ter sido realizado a autuação e notificação do infrator. Porquanto, não será o Trator de Rodas Pá Carregadeira, efetivamente, que servirá como prova do ilícito a autorizar a sua apreensão e permanência em depósito, sem a possibilidade de ser utilizado. (...) A priori, o bem apreendido durante a prática de infração ao meio ambiente, quando comprovadamente pertencentes a

terceiros, podem ser devolvidos, desde que demonstrada à boa-fé de seu proprietário, que restou comprovada, na espécie, pelo contrato de locação e prestação de serviços, no qual, a Autora locava o bem para a pessoa de Hernando Brito, que tinha como objeto a utilização para serviços de limpeza de pasto. (...) Ex positis”, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR postulado no sentido de DETERMINAR que o REQUERIDO PROCEDA à IMEDIATA RESTITUIÇÃO do veículo (Trator de Rodas Pá Carregadeira, Marca M.A., Modelo:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT