Decisão monocrática nº 1014418-79.2021.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1014418-79.2021.8.11.0042
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ


DECISÃO

Processo: 1014418-79.2021.8.11.0042.

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Processo nº: 1014418-79.2021.8.11.0042

Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Réu: Almir Pereira de Arruda

Data e Horário: 09.10.2021, às 15h30min.

PRESENTES

Juiz de Direito: Murilo Moura Mesquita.

Promotor de Justiça: Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho.

Defensora Pública: Simone Campos da Silva

Réu: Almir Pereira de Arruda

Testemunha: Natalie Wandeur da Costa, Bruno Pedro Tavares Correa.

AUSENTES

Testemunha: Evandro Luiz Mariano Bilhares

OCORRÊNCIAS

Aberta a audiência, a solenidade foi iniciada por meio de videoconferência (Provimento 15/CGJ) em razão de determinação de isolamento social pela pandemia do COVID 19 (Novo Coronavírus), estando todas as partes presentes mencionadas acima conectadas no aplicativo Microsoft Teams, anuindo com a respectiva realização neste formato.

Após, foi(ram) tomado(s) e gravado(s) pelo referido sistema o depoimento da testemunha Natalie Wandeur da Costa.

As partes desistiram das oitivas das demais testemunhas arroladas nos autos e que não foram ouvidas.

Em seguida, foi procedido ao interrogatório do réu Almir Pereira de Arruda.

Antes de iniciar o interrogatório, o réu manteve contato com sua defensora, por meio de sala virtual reservada, disponibilizada através do sistema Teams.

Ficaram as partes previamente cientes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro audiovisual digital para a tomada da prova oral, nos termos da Lei n° 11.419/2006. Foram também advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20, do Código Civil).

O Ministério Público e a defesa dispensaram diligências complementares na fase do art. 402 do CPP.

A defesa reiterou o pedido de revogação de prisão, no que o Ministério Público opinou contrariamente.

As partes requereram a concessão de prazo para apresentação de memoriais.

Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão:

Vistos, etc.

No que tange ao pleito de revogação de prisão, tenho que não merece acolhimento, já que imperiosa medida resguarde a ordem pública da renitência delitiva do acusado, conforme fundamentado na decisão de ID 69465501.

Desta forma, não havendo nenhuma alteração na situação jurídica e processual do acusado ou algum fato novo que altere a conclusão anteriormente lançada, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão, já que ainda se fazem presentes os fundamentos anteriormente invocados.

Abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias para memoriais. Apresentados os memoriais ou certificado o decurso de prazo para tanto, abra-se vista à defesa para no mesmo prazo, apresentar as alegações finais.

Às providências.

Nada mais havendo a tratar, encerrou-se o presente termo de audiência que vai...

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