Decisão monocrática nº 1015381-47.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeConhecimento em Parte e Não-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1015381-47.2020.8.11.0002
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Órgão

:

1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

N. Recurso

:

1015381-47.2020.8.11.0002

Recorrente(s)

:

ROMILDA ASSIS GALIOSAN

Recorrida(s)

:

VIVO S.A.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos etc.

Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. n° 78818457, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso.

Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 178,90 (setenta e oito reais e noventa centavos).

Em argumento recursal, a recorrente alega que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo não corresponde com o abalo sofrido. Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.

Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.

É o relatório.

DECIDO.

Pois bem. Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Ademais, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, assim dispõe:

O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.

Compulsando os autos, constata-se que a recorrente ajuizou reclamação, objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da conduta ilícita perpetrada pela demandada, que inscreveu indevidamente o nome da autora em cadastro de inadimplentes.

A magistrada singular homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.

Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 178,90 (setenta e oito reais e noventa centavos).

Inconformada com a decisão singular, a recorrente aduz que o valor fixado não corresponde com o abalo sofrido. Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.

Pois bem. O cerne recursal cinge-se na possibilidade de majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.

No caso, constata-se que a recorrente, por ocasião da negativação combatida nestes autos (29/05/2019), já possuía outra anotação preexistente no cadastro de inadimplência, realizada pela OI S.A., em 28/04/2017, conforme consulta abaixo, não restando demonstrada a ilegalidade da mesma, nem que seja objeto de discussão judicial.

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C O N S U L T A D E B A L C A O

SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO

Consulta efetuada na:

CDL CUIABA/MT

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NOME: ROMILDA ASSIS GALIOSAN

DATA NASCIMENTO: 09/05/1983

CPF: 017.084.621-04

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NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT*

Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade

consultante.

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CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS

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REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES

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* CREDOR: JO MOVEIS ELETRICOS ELETRONICOS

ENT.ORIGEM: CDL - POCONE / MT

DATA VENCIMENTO: 30/07/2019

TIPO: AVALISTA

CONTRATO/FATURA: DUPLICATA

VALOR: 275,00

DATA INCLUSAO: 26/12/2019

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REGISTRO(S) DE SERASA

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* CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU

ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN

DATA VENCIMENTO: 21/01/2021

TIPO: COMPRADOR

CONTRATO: 0002897335202101

VALOR: 462,01

DATA INCLUSAO: 06/03/2021

* CREDOR: OI S.A.

ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN

DATA VENCIMENTO: 24/08/2016

TIPO: COMPRADOR

CONTRATO: 0000005052643892

VALOR: 512,89

DATA INCLUSAO: 28/04/2017

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