Decisão monocrática nº 1015381-47.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 10-03-2021
Data de Julgamento | 10 Março 2021 |
Case Outcome | Conhecimento em Parte e Não-Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1015381-47.2020.8.11.0002 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
Órgão |
: |
1ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA |
N. Recurso |
: |
1015381-47.2020.8.11.0002 |
Recorrente(s) |
: |
ROMILDA ASSIS GALIOSAN |
Recorrida(s) |
: |
VIVO S.A. |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Visa a recorrente reformar a decisão prolatada no id. n° 78818457, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 178,90 (setenta e oito reais e noventa centavos).
Em argumento recursal, a recorrente alega que o valor da indenização arbitrada pelo Juízo a quo não corresponde com o abalo sofrido. Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Em contrarrazões, a recorrida refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.
É o relatório.
DECIDO.
Pois bem. Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ademais, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, assim dispõe:
O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente ajuizou reclamação, objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da conduta ilícita perpetrada pela demandada, que inscreveu indevidamente o nome da autora em cadastro de inadimplentes.
A magistrada singular homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando a reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Ainda, declarou a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 178,90 (setenta e oito reais e noventa centavos).
Inconformada com a decisão singular, a recorrente aduz que o valor fixado não corresponde com o abalo sofrido. Ao final, requer a majoração do quantum indenizatório.
Pois bem. O cerne recursal cinge-se na possibilidade de majoração da verba indenizatória arbitrada a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
No caso, constata-se que a recorrente, por ocasião da negativação combatida nestes autos (29/05/2019), já possuía outra anotação preexistente no cadastro de inadimplência, realizada pela OI S.A., em 28/04/2017, conforme consulta abaixo, não restando demonstrada a ilegalidade da mesma, nem que seja objeto de discussão judicial.
----------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ROMILDA ASSIS GALIOSAN DATA NASCIMENTO: 09/05/1983 CPF: 017.084.621-04 ------------------------------------------- NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: JO MOVEIS ELETRICOS ELETRONICOS ENT.ORIGEM: CDL - POCONE / MT DATA VENCIMENTO: 30/07/2019 TIPO: AVALISTA CONTRATO/FATURA: DUPLICATA VALOR: 275,00 DATA INCLUSAO: 26/12/2019 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 21/01/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0002897335202101 VALOR: 462,01 DATA INCLUSAO: 06/03/2021 * CREDOR: OI S.A. ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 24/08/2016 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0000005052643892 VALOR: 512,89 DATA INCLUSAO: 28/04/2017 ------------------------------------------- ENDEREÇO... |
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