Decisão monocrática nº 1015441-21.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1015441-21.2023.8.11.0000
AssuntoExcesso de prazo para instrução / julgamento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

Gabinete do Desembargador Luiz Ferreira da Silva


HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

1015441-21.2023.8.11.0000

PACIENTE: JENILSON JOSE DA SILVA

IMPETRANTE: CAMILA MICHELON

IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ

Vistos.

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Camila Michelon, em favor de Jenilson José da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7º Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Colhe-se desta impetração que foi cumprida a prisão preventiva decretada do paciente em 16 de dezembro de 2020, pela suposta prática dos crimes de tortura (art. 1º, II e §4º, II da Lei n. 9.455/97); integrar organização criminosa (art. 2º, §§2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13); e roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), consoante se infere dos autos da Ação Penal n. 1004007-73.2020.8.11.0086, em trâmite no juízo acima citado.

A impetrante sustenta que existe flagrante excesso de prazo, porque a custódia do paciente ultrapassa o prazo de 911 (novecentos e onze) dias, tendo a última decisão que revisou a necessidade da manutenção da aludida medida cautelar sido prolatada em 20 de maio de 2022, o que “configura demora inadmissível, pois, trata-se do cerceamento da liberdade sem o devido processo legal, uma vez que a custódia cautelar se prolonga por mais de 911 dias, sem ter sido realizada a revisão prevista, sem decisão devidamente fundamentada, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade”.

Pondera que os fundamentos que sustentam a prisão cautelar do paciente não mais subsistem, posto que inexiste demonstração motivada dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Assevera que a prisão é desproporcional. E, no presente caso, é perfeitamente cabível a aplicação de medidas cautelares, previstas nos art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo porque a prisão cautelar do paciente, neste momento, não é mais imprescindível para acautelar o processo.

Forte nas razões acima consignadas, postula, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, e, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares ou pela prisão domiciliar. E, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva.

É o relatório. Decido.

Não obstante o ordenamento jurídico pátrio não preveja a possibilidade de se conceder medida liminar em sede de habeas corpus, tal providência tem sido admitida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, quando estão configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pressupondo o elemento da impetração que aponta a ilegalidade reclamada e a probabilidade de dano irreparável, até porque é possibilitado ao magistrado conceder a referida ordem mesmo de ofício, quando verificar que o pleito se encontra devidamente instruído e que está evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo agente.

No caso em apreciação, contudo, a despeito dos argumentos vertidos nesta impetração, não se constata, prima facie, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na aparência do direito e no perigo do perecimento pelo decurso do tempo, aptos a ensejar a concessão liminar desta ação de dignidade constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal).

Isso porque, da análise perfunctória desta ação mandamental, própria desta fase de cognição sumária, observa-se que não restou comprovando de plano o constrangimento propalado na exordial, porquanto a prisão provisória do paciente, aparentemente, foi fundamentada para garantir a ordem pública, em virtude da gravidade concreta das condutas, justificando que o apelante é supostamente integrante de organização criminosa e teria, ao que tudo indica, torturado um adolescente; bem como pela reiteração delitiva do favorecido.

A propósito, vejam-se as razões utilizadas pelo juízo de primeiro para decretar e manter a prisão preventiva do paciente:

Trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente

“[...]Trata-se de representação pela prisão preventiva formulada pela Delegada de Polícia Dra. Angelina de Andrade Ferreira Ticianel, em desfavor de Fabiano Ferreira Lima, Yago Malheiros, Wemerson Da Cruz Martins, Jenilson José da Silva, Robson da Conceição Lima e Genival Francisco Gomes Neto, indiciados pelo suposto cometimento dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, do CP), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), bem como do crime de tortura (art. 1º, inc. I, “a”, e §4º, inc. II, da Lei nº 9.455/97).

Narrou a autoridade policial que, no final do mês de setembro do corrente ano, o adolescente Fábio Silva dos Santos foi submetido a uma sessão de tortura pelos representados, que seriam membros da organização criminosa Comando Vermelho, em razão deste ter descumprido uma das regras da referida facção (qual seja: roubar celulares).

Aduz que toda a ação delituosa fora filmada pelo investigado Yago Malheiros, vulgo “Escobar”, ainda estando presentes naquela oportunidade o atual “chefe” do CV nesta urbe, o ora representado Fabiano Ferreira Lima, conhecido pela alcunha “Fedô”, além do indivíduo que atua como sendo o "disciplina" da facção, o investigado Wemerson Da Cruz Martins, vulgo “Muçulmano”. Além deles, também estariam presentes os representados "Geninho", identificado como Genival Francisco Gomes Neto, "Rô", identificado como Robson da Conceição Lima, e "Mago", identificado como Jenilson José Da Silva, sendo que todos eles cercaram Fábio em uma das ruas do bairro Prohab, o empurraram contra uma parede e iniciaram a série de agressões físicas com um cabo de vassoura, as quais foram registradas por uma câmera de celular.

Na ocasião, ainda fora exigido que o adolescente infrator entregasse os celulares que ele havia roubado e estavam em sua posse, o que foi obedecido por ele.

Ressaltou a autoridade representante que, mesmo após quase um mês das agressões, Fábio ainda apresentava marcas em seu corpo decorrentes das agressões sofridas.

Além disso, indicou que juntou relatório contendo informações que reforçam os fortes indícios de que Fabiano Ferreira Lima, Robson da Conceição Lima e Genival Francisco Gomes Neto integram a organização criminosa denominada Comando Vermelho, facção estruturalmente organizada nesta cidade, com divisão de tarefas, com o objetivo de obter direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes com emprego de arma de fogo e com a participação de adolescentes.

O relatório respectivo inclusive indica qual seria a atuação de cada um dos representados.

Por fim, fundamentou o pleito na gravidade concreta dos crimes praticados, os quais geram pânico e atormentam a população mutuense.

Na mesma oportunidade, a autoridade policial ainda representou pela devassa dos dados contidos nos aparelhos celulares dos representados, que porventura venham a ser apreendidos durante o cumprimento da ordem.

Os pedidos contaram com parecer favorável do Ministério Público (Id. 44162705).

Na ocasião, a representante ministerial ainda juntou mídias referentes aos fatos apurados no presente procedimento (os vídeos da sessão de tortura, em tese gravados por Yago Malheiros).

É o necessário. Decido.

Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pela autoridade policial merece ser acolhido, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva em face dos representados.

Segundo consta na representação policial, foi instaurado o Procedimento de Investigação de Ato Infracional nº 26/2020, em desfavor do adolescente infrator Fábio Silva dos Santos, para apurar a suposta prática dos atos infracionais análogos ao de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, ocorridos em 28/09/2020, nesta urbe.

Extrai-se que no dia 21/10/2020, Fábio prestou declarações na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Nova Mutum, devidamente acompanhado de sua genitora, oportunidade em que confessou a prática dos atos infracionais apurados no procedimento supracitado, ainda...

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