Decisão monocrática nº 1015617-34.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-11-2022
Data de Julgamento | 08 Novembro 2022 |
Case Outcome | Provimento (art. 557 do CPC) |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1015617-34.2022.8.11.0000 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
GABINETE DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL
Agravo de Instrumento n. 1015617-34.2022.8.11.0000
Processo originário: Execução Fiscal n 1000807-28.2022.8.11.0041
Agravante: Auto Socorro e Transporte Trevo Ltda
Agravado: Estado de Mato Grosso
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Auto Socorro e Transportadora Trevo Ltda., contra a decisão, proferida pelo Juízo Núcleo De Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, que, nos autos da Execução Fiscal n. 1000807-28.2022.8.11.0041, movida pelo Agravado, não conheceu a Objeção de Pré-Executividade, por eles apresentada.
O Agravante pretende a reforma da decisão recorrida, ao argumento de que a Execução Fiscal, consubstanciada na CDA n. 2022999, está eivada de vícios e padece de nulidades, devendo suspensa sua exigibilidade.
Aduz que os valores descritos na CDA, que originou a Execução Fiscal, são oriundos do PAD 1000703-9, em que foi apreendida maquina (trator) de propriedade de Rosana Maria Silva, pessoa diversa daquelas constantes da CDA.
Assevera que a Fazenda Pública não apresentou o termo de apreensão, a origem da dívida e, ou a fórmula de atualização do débito, e, que, portanto, nos termos do inciso III, do §5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, e artigo 200, inciso III, do CTN, a Certidão de Dívida ativa é nula.
Informa que a Agravante foi contratada para realizar um transporte de uma máquina locada, de São Paulo para Mato Grosso, tendo como remetente a sra. Rosana Maria Silva e destinatária a mesma pessoa, de sorte que seria ilegítima a sua manutenção no polo passivo da ação, porque a empresa executada, ora recorrente, não era a destinatária, tampouco a remetente do maquinário.
Assim, dada a vedação da súmula 392, do STJ, acerca da impossibilidade de modificação do sujeito passivo da execução, a declaração de nulidade da CDA é medida que se impõe.
Revela, outrossim, a ocorrência da prescrição, porquanto o fato gerador do tributo teve vencimento em 15/10/2012, e a constituição do crédito se deu em 08/06/2021, id. 138374676, fl. 7.
O efeito ativo foi, por mim, concedido. Id. 13882195.
As contrarrazões foram apresentadas, id. 143803650, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É a síntese. Decido.
Como visto, o Agravante pretende a suspensão da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, ao argumento de que a CDA que lastreia a Execução Fiscal está eivada de vícios, devendo, portanto, ser anulada, bem ainda que ocorreu a prescrição do crédito tributário, porquanto o fato gerador ocorreu em 15/10/2012, e CDA só foi constituída em 08/06/2021.
Analisando os argumentos esposados pelos Agravantes, entendo que não obstante o reconhecimento da ilegitimidade passiva e consequente extinção da execução contra eles, exige análise aprofundada, que não se mostra factível na Objeção de Pré-Executividade, aparentemente houve a ocorrência do instituo da decadência, matéria de ordem pública, que pode ser analisada por meio de Exceção de Pré-Executividade.
Nessa seara, analisando os documentos encartados aos autos, é certo que para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso de ICMS, passa a fluir no dia seguinte ao da entrega da declaração ou no dia do vencimento, o que ocorrer por último, como dispõe o artigo 150 do CTN:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.
Nesse sentido, o prazo para a constituição do crédito é o da Súmula 555, do STJ:
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Partindo-se da premissa de que não se deve cogitar de homologação se inexistiu o pagamento prévio, segundo a visão do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do RESP 973.733/SC, deve-se calcular o prazo de decadência com fulcro no art. 173, I, CTN, que regerá o lançamento de ofício a ser perpetrado pela administração (art. 149, V). Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO...
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