Decisão monocrática nº 1016201-27.2020.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 22-01-2021

Data de Julgamento22 Janeiro 2021
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Data de publicação22 Janeiro 2021
Número do processo1016201-27.2020.8.11.0015
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoResistência

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA CRIMINAL DE SINOP


TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA

Ação Penal 1016201-27.2020.8.11.15

Autor: Ministério Público Estadual

Data e horário: 21 de janeiro de 2021, às 14 horas e 30 minutos.

Presentes na sala virtual da plataforma Microsoft Teams:

Juíza de Direito: Débora Roberta Pain Caldas

Promotor de Justiça: Pedro da Silva Figueiredo Junior

Advogado: Dener Felipe Felizardo e Silva

Vítima: Solange Alves de Souza

Testemunhas de acusação/defesa: Jeferson Bergmann, PM Airton Junior Sampaio e PM William de Araújo

Acusado: Antoniel Mariano da Silva – sala passiva da penitenciária “Ferrugem”

Ausente:

Testemunha de acusação/defesa: Regiane Antonia da Silva

Ocorrências

A audiência foi realizada pelo sistema de videoconferência, nos termos do Provimento 15/2020, pela plataforma Microsoft Teams.

Aberta a solenidade, o advogado informou já ter conversado com o acusado sobre a audiência.

Assim, nessa ordem, foi inquirida a vítima Solange Alves de Souza, o informante Jeferson Bergmann, as testemunhas de acusação/defesa PM Airton Junior Sampaio e PM William de Araújo e colhido o interrogatório do acusado Antoniel Mariano da Silva, em termos que abaixo seguem, cujo teor foi gravado (áudio e vídeo) em mídia digital, anexada aos autos, em consonância com o disposto no artigo 405, §1º, do CPP, com a advertência constante no artigo 521, da CNGC, em relação à vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais dos depoimentos colhidos em audiência, a pessoas estranhas ao processo.

O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Regiane Antonia da Silva nesta fase processual, tendo a defesa concordado.

O Ministério Público apresentou alegações finais ORAIS, gravadas em áudio anexo a este termo, pugnando, em síntese, pela pronúncia do acusado no artigo 121, §2º, inciso VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, todos c/c o artigo 5º, inciso I e III, da Lei 11.340/2006, com a submissão do julgamento final pelo tribunal do júri do crime contra a vida e, também, do crime conexo, qual seja, o previsto no artigo 329 do Código Penal.

A defesa apresentou alegações finais ORAIS, gravadas em áudio anexo a este termo, pugnando, em síntese, requereu a desclassificação do delito descrito no artigo 121, §2º, inciso VI, c/c §2º-A, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, para aquele descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal ou, subsidiariamente, pelo decote da qualificadora do inciso VI, do artigo 121, §2º, do Código Penal, bem como pela absolvição do autuado em relação ao crime do artigo 329, do Código Penal,

Deliberações

Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Vistos. Homologo a desistência da oitiva da testemunha Regiane Antonia da Silva, nesta fase processual (tópico de ocorrências). Haja vista o adiantado da hora ao término desta audiência, notadamente pela instabilidade do sinal de internet, a necessidade de exame acurado dos autos para a prolação da decisão e, considerando, também, a necessidade de realizar ainda duas audiências de custódia nesta data (uma desta vara e outra em substituição na 4.ª Vara Criminal), uso da faculdade prevista no artigo 411, §9º, do Código de Processo Penal. Assim, façam-me os autos novamente conclusos para a prolação da sentença, para a qual fixo data para publicação na próxima segunda-feira, dia 25/01/2021. Cumpra-se. Nada mais, após lido e achado conforme eu, Eloiza Pereira, o digitei.

Dispensada a aposição de assinaturas neste termo, conforme disposto no artigo 26, do Provimento 15, de 10 de maio de 2020, da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.

OBS: decisão lançada e assinada hoje em razão da instabilidade no sistema PJE na data de ontem, após às 18 horas.

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TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA Ação Penal n° 1016201-27.2020.8.11.0015

Autor: Ministério Público Estadual

Data e horário: 21 de janeiro de 2021, às 14 horas e 30 minutos.

NOME: Solange Alves de Souza

ESTADO CIVIL: Convivente

PROFISSÃO: Não informado

ENDEREÇO: Rua Central, Nº 60, Comunidade Bom Jardim, Sinop / MT

FILIAÇÃO: Mauricio Macena Moura e Maria Antonia Costa da Conceição

DATA NASCIMENTO: 01/07/1982

CPF: 012.355.921-97

TELEFONE: (65) 9 9630-4974

É ELEITOR: Sim, Sinop/MT.

SABE LER E ESCREVER: Sim

NÃO COMPROMISSADO POR SER VÍTIMA

As declarações da vítima foram gravadas (vídeo e áudio) em mídia digital, anexada aos autos, em consonância com o disposto no artigo 405, § 1º do CPP e artigo 209, § 1° do CPC. Nada mais havendo a constar, a MM Juíza mandou encerrar o presente termo, conforme vai devidamente assinado.

Dispenso a aposição de assinaturas neste termo, conforme disposto no artigo 26, do Provimento 15, de 10 de maio de 2020.

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TERMO DE DEPOIMENTO DE INFORMANTE Ação Penal n° 1016201-27.2020.8.11.0015

Autor: Ministério Público Estadual

Data e horário: 21 de janeiro de 2021, às 14 horas e 30 minutos.

NOME: Jeferson Bergmann

DATA NASCIMENTO: 07/02/1991

CPF: 031.406.411-76

FILIAÇÃO: Antonio Bergmann e Rosane Aparecida da Silveira Bergmann

ESTADO CIVIL: Convivente

PROFISSÃO: Eletricista

ENDEREÇO: Residencial Rua Travessa Projetada, Nº01, Quadra 02, Lote 03, Bairro Jardim Vida Nova, Sinop - MT

TELEFONE: 66 9 9695-4093

NÃO COMPROMISSADO POR SER CUNHADO DA VÍTIMA

O depoimento do informante foi gravado (vídeo e áudio) em mídia digital, anexada aos autos, em consonância com o disposto no artigo 405, § 1º do CPP e artigo 209, § 1º do CPC. Nada mais havendo a constar, a MM Juíza mandou encerrar o presente termo,...

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