Decisão monocrática nº 1016526-76.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Case OutcomeProcedência
Classe processualCível - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Número do processo1016526-76.2022.8.11.0000
AssuntoReconhecimento / Dissolução

SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS

REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1016526-76.2022.8.11.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA ESP. VIOL. DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ/MT

SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA ESP. DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL/MT

DECISÃO MONOCRÁTICA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – DEMANDA DISTRIBUÍDA NA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA – DECLÍNIO PARA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA POR DEPENDÊNCIA À MEDIDA PROTETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE – AÇÃO DE NATUREZA CIVIL QUE NÃO DECORREU DA VIOLÊNCIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

A ação que deu origem ao conflito negativo não tem como causa de pedir (ou fundamento) a prática de violência doméstica ou familiar, e sim a pretensão de declaração de união estável post mortem, o que, por si só, excluí a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica da Mulher.

Vistos.

Cuida a espécie de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá contra o Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da mesma Comarca, relativamente à Ação Declaratória União Estável Post Mortem n.º 0000681-75.2011.8.11.0042 (Código 302952 e 11912411), proposta por Gilmara Castro Siqueira em face do Espólio de Odirley dos Santos Silva.

Compulsando os autos, observa-se que inicialmente o feito foi distribuído na 4ª Vara Especializada de Famílias e Sucessões desta Capital – MM. Juiz Gilperes Fernandes da Silva, sendo que o juízo suscitado declinou da competência, sob o fundamento de que existia uma ação de medida protetiva em trâmite naquele juízo, envolvendo a autora e o falecido.

Por ter entendimento contrário, o MM. Juiz da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Cuiabá – Dr. Jeverson Luiz Quintieri, suscitou o presente conflito negativo de competência, asseverando que em que pese a autora tenha sido parte em processo de medidas protetivas de urgência (n. 157281 – 2010/821) em que o falecido Ordley dos Santos Silva foi parte requerida, o presente feito não decorre da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e tão pouco guarda qualquer relação com os fatos narrados nas medidas protetivas de urgência (atualmente arquivada), impondo-se, portanto, seja declinada a competência para a 4ª Vara de Famílias e Sucessões dessa Comarca (sic).

Desse modo, assegura que não lhe compete a análise e julgamento dessa causa.

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, o conflito se circunscreve à competência para análise e julgamento de ação declaratória união estável post mortem formulada por Gilmara Castro Siqueira em face do Espólio de Odirley dos Santos Silva, sob alegação de que viveu em união estável com o falecido por 1 (um) ano e 6 (seis) meses, até o dia da sua morte.

A demanda...

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