Decisão monocrática nº 1016876-64.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-11-2022

Data de Julgamento21 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1016876-64.2022.8.11.0000
AssuntoExtinção da Execução

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016876-64.2022.8.11.0000 — CLASSE 202 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DE SINOP

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SINOP;

AGRAVADA: APARECIDA MACEDO DE ALMEIDA.

Vistos etc.

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Sinop contra a decisão que, em cumprimento de sentença prolatada nos autos da ação ordinária de cobrança proposta por Aparecida Macedo de Almeida, homologou o cálculo da exequente, por conseguinte, determinou a expedição de precatório.

Assegura que o direito à percepção de adicional por antiguidade e merecimento no importe cumulativo de 2% (dois por cento) ao ano fora instituído pela Lei nº 663/2001, a qual teceu modificações à Lei Municipal nº 568/1999. Acontece que referida lei fora revogada em 25.11.2012, quando da publicação da Lei nº 1.737/2012”. Assim, não é permitido ao Poder Judiciário ampliar o período de vigência da lei instituidora de adicional por tempo de serviço para atingir data posterior à sua revogação, haja vista que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico e, ainda, estar-se-ia usurpando a função legiferante.”.

Assevera que “a base de cálculo para o cômputo do adicional por tempo de serviço e merecimento é o salário inicial sem qualquer acréscimo pecuniário. No entanto, de forma divergente dos regramentos constitucionais e legais, a Exequente calcula o adicional por tempo de serviço utilizando como base de cálculo o salário base indicado em sua ficha financeira. Acontece que referida rubrica abrange tanto o salário inicial quanto a progressão funcional pela Lei Complementar nº 62/2011”. Logo, “os cálculos apresentados pela agravada apresentam valor de execução excessivo, uma vez que a base de cálculo utilizada não corresponde ao salário inicial, mas sim ao salário base, o qual já é acrescido pela progressão funcional.”.

Afiança que o cálculo deve possuir como termo inicial a data concernente aos 05 (cinco) anos anteriores do ajuizamento da demanda e, como termo final, a data do efetivo pagamento. Deve-se observar, ainda, que o percentual do adicional por tempo de serviço deve adequar-se à sua evolução temporal e, ainda, restringir-se ao percentual obtido quando da revogação da lei que o instituiu.”.

Indeferido o efeito suspensivo (Id. 140822217).

Contrarrazões (Id. 141045192).

A Procuradoria-Geral de Justiça se abstém de manifestar sobre o mérito (Id. 141149160).

É o relatório.

É este o dispositivo da sentença prolatada em 10 de agosto de 2016, na nominada ação ordinária de cobrança nº 16184-52.2013.811.0015 (código 194439), proposta por Aparecida Macedo de Almeida contra o Município de Sinop:

Ex positis’, julgo procedentes os pedidos deduzidos na exordial, no sentido de a) Reconhecer o direito da requerente à progressão funcional vertical da carreira, a partir de 01/01/02, devendo esses valores ser incorporados no vencimento (conforme previsão do art. 17, da Lei nº 568/99, e alterações da Lei nº 663/01 até o ano de 2011, e após, enquadrar o requerente na Lei n° 1.604/2011 ), e o pagamento das verbas respectivas a partir 31/08/2008 até a data do devido cálculo em fase de liquidação de sentença; b) Correção monetária utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, desde quando cada parcela deveria ter sido paga até o advento da Lei nº 11.960, de 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, quando passará a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. No tocante aos juros de mora, devidos a partir da citação, serão calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; c) Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC/2015.

Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, ante o disposto no item 2.14.5 da CNGC, [...]; no entanto, em relação aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da CAUSA, nos termos do art.85, §2º, §3º, inciso I, §4º, do CPC/2015.

Em não havendo interposição de recurso voluntário no prazo legal, e diante da inexistência de informações suficientes para apurar a certeza do valor da condenação ou do direito controvertido, encaminhem-se os autos, nos termos do art. 496, I do CPC/2015, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para reexame necessário desta sentença.

Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivando-se com as cautelas necessárias.

Às providências. Intime-se. Cumpra-se. [...]. (Processo Judicial Eletrônico nº 0016184-52.2013.8.11.0015, Primeira Instância, Id. 59750149 – fls. 11/12).

A decisão unipessoal deste relator, prolatada na apelação/remessa necessária nº 14546/2017, no essencial, do teor seguinte:

[...] I) Município de Sinop

A Lei do Município de Sinop nº 568, de 25 de outubro de 1999, alterada pela Lei de nº 663, de 20 de dezembro de 2001, que estabelece os requisitos necessários para a progressão funcional e prevê o pagamento do adicional correspondente, não padece de qualquer défice de constitucionalidade, porquanto, a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.” (STF, Tribunal Pleno, ADI 3599/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de setembro de 2007). No máximo, poder-se-ia cogitar de ineficácia temporal da lei, caso tivesse sido provada a inexistência na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, da respectiva rubrica.

[...]

II) Reexame

A respeito da ocorrência da prescrição, a...

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