Decisão monocrática nº 1016928-60.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1016928-60.2022.8.11.0000
AssuntoEfeitos

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016928-60.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: DI CANALLI COMÉRCIO, TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos, etc.

Decisão Monocrática

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Di Canalli Comércio, Transportes e Empreendimentos Ltda., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira, que, nos autos Mandado de Segurança nº 1000714-10.2022.8.11.0027, impetrado pela Recorrente, indeferiu o pedido de liminar, que buscava a liberação de bens apreendidos objeto do TAD 1157759-1.

Alegou que impetrou o mandado de segurança de origem, com o fito de liberar um veículo Caminhão SCANIA/R 480, A6X4, de PLACA IYZ4D43, um SR/DAMBROZ CT 4E, de PLACA 9859/MS, uma plataforma de corte 735FD MY 18, Chassi: 1CQ735DAJN0145181 e uma colheitadeira de grãos S770 MY22, Chassi: 1CQS770ACN0145232, os quais possuem plena documentação, totalmente regulares, sendo o motivo da apreensão o cometimento da infração positivada no artigo 17, incisos XIV e XV da Lei Estadual 7.098/1998 c/c artigo 24, incisos XIV e XV, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2212/2014.

Aduziu que, numa pequena análise da penalidade imposta (multa), conclui-se que a memória de cálculo está equivocada, haja vista que a lei positiva que o valor da multa é sobre o valor da prestação de serviço de transporte (art. 47-E, III, “j”, da Lei Estadual 7.098/1998), a qual será combatida na esfera administrativa.

Esclareceu que, em que pese o motorista da Agravante não tenha parado obrigatoriamente no Posto Fiscal para o carimbo da nota de transporte, após a checagem do fiscal autuador dos documentos de posse do mesmo, relativos ao transporte, não constatou nenhuma irregularidade, pois se assim o fosse, o fiscal teria mencionado no Auto de Infração, bem como aplicado demais penalidade.

Pontuou que, sustentar que não há documento fiscal idôneo é totalmente fora da realidade dos autos, pois, ao instruir a ação Mandamental, a Agravante, de pronto, juntou cópia dos documentos idôneos relativos ao transporte que estava sendo realizado, não havendo que se falar em infração de caráter permanente.

Defendeu que a probabilidade do direito da Agravante está consubstanciada na demonstração inequívoca que os documentos fiscais do transporte estão regulares, sem nenhum vício, lacuna ou omissão, todos em conformidade com a lei. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar que manter a apreensão dos veículos adrede mencionados, poderá lhe causar prejuízos irreparáveis e até mesmo tornar inócua eventual decisão de procedência dos pedidos na via mandamental, além do fato da fonte de renda do Agravante estar apreendida, privando-o de angariar recursos necessários para a sua mantença.

Desse modo, requereu a concessão do efeito ativo ao presente recurso, para determinar a liberação dos bens apreendidos no Termo de Apreensão e Depósito n.º 1157759-1, consistentes em um veículo Caminhão SCANIA/R 480, A6X4, de PLACA IYZ4D43, um SR/DAMBROZ CT 4E, de PLACA 9859/MS, uma plataforma de corte 735FD MY 18, Chassi: 1CQ735DAJN0145181 e uma colheitadeira de grãos S770 MY22, Chassi: 1CQS770ACN0145232.

No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.

O pedido de liminar foi indeferido no id. 142642691.

Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento.

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