Decisão monocrática nº 1017180-97.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 21-10-2021
Data de Julgamento | 21 Outubro 2021 |
Case Outcome | Não-Conhecimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1017180-97.2021.8.11.0000 |
Assunto | Cheque |
Recurso de Agravo de Instrumento nº 1017180-97.2021.8.11.0000 – Capital
Agravante: Andreia Nucia de Marchi
Agravada: Confecções T & T Ltda. – ME
V I S T O S.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Andreia Nucia de Marchi em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica lhe move Confecções T & T Ltda. – ME, indeferiu o pedido da requerida para determinar que o arquivo do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso providencie cópias dos autos da ação de separação judicial litigiosa entre a mesma e o requerido José Carlos de Souza, a fim de demonstrar que não possui qualquer responsabilidade sobre a sociedade empresarial.
Inconformada, a agravante pleiteou preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, o pedido foi indeferido, sendo determinado o pagamento do preparo do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (id. 103797968).
Todavia, apesar de devidamente intimada, a recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de id. 105285983.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. In casu, não promovendo a agravante o preparo dentro do prazo legal, mesmo após ser devidamente intimada para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal.
Nesse sentido é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, vejamos, verbis:
“1. Preparo. [...] Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso. [...[
3. Deserção. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de deserção do recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. [...] Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento. [...]” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 – negritei)
Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, diante do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e lhe nego seguimento, nos termos dos arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC c/c art. 51, inc. L, do RITJMT.
P. I.
Cuiabá, 20 de outubro de 2021.
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