Decisão monocrática nº 1017276-15.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 20-10-2021

Data de Julgamento20 Outubro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1017276-15.2021.8.11.0000
AssuntoProvas

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1017276-15.2021.8.11.0000

Vistos etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ROBERTO BRAVIN em virtude de decisão proferida pelo juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas n.º 1007542-94.2019.8.11.0037, movida por EVA APARECIDA DE CARVALHO BRAVIN, rejeitou os Aclaratórios opostos pelo Agravante, e manteve a decisão que determinou a consulta de documentos e informações em nome do Recorrente.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que o E. Tribunal de Justiça concedeu à Agravada o direito de acesso às informações referentes aos bens de quando as partes eram casadas; porém, essa decisão englobou tão somente o pedido contido na inicial, não contemplando os novos pedidos de informações formulados pela Agravada.

Alega que a decisão objurgada, que deferiu nova busca de informações de bens pertencentes ao ex-casal, atingiu contas bancárias de titularidade do Agravante em conjunto com terceiros estranhos à lide – sua genitora e seus irmãos - de uso exclusivo deles.

Aduz que a exposição dos dados bancários de terceiros viola garantia constitucional ao sigilo bancário gerando graves prejuízos, tanto na esfera econômica quanto moral, o que coloca em risco a segurança de toda a família.

Forte nesses argumentos, pugna pela concessão do efeito ativo para: a) revogar a decisão que determinou a busca de informações bancárias de contas bancárias de titularidade do Agravante em conjunto com terceiros; b) determinar o desentranhamento dos autos da ação de origem, dos extratos, caso já tenham sido juntado, das contas bancárias de titularidade do Agravante em conjunto com terceiros; c) a Agravada se abster de utilizar os extratos das contas mencionadas, caso já tenha tido acesso as mesmas; d) determinar que as instituições bancárias se abstenham de juntar informações sobre as contas bancárias mencionadas, por se tratar de informações sigilosas de terceiros estranhos à demanda e que as informações sejam exclusivamente de contas bancárias individuais em nome do Agravante Marcos Roberto Bravin.

No mérito, requer o provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

O Recurso comporta recebimento na forma de instrumento, haja vista que a hipótese se enquadra no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como veio instruído com os documentos necessários para sua análise e conhecimento.

É...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT