Decisão monocrática nº 1017384-10.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 18-11-2022

Data de Julgamento18 Novembro 2022
Case OutcomeDeclaração de competência em conflito
Classe processualCível - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1017384-10.2022.8.11.0000
AssuntoCompetência

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

PJE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) 1017384-10.2022.8.11.0000


SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

SUSCITADO: JUIZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Garças em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela n. 0005885-39.2019.8.11.0004 movida por JOSEVANE DE FARIAS.

Sustenta que o juízo suscitado declinou da competência com base no argumento de que todas as demandas contra a Fazenda Pública devem tramitar no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que não ultrapassem a cifra de 60 (sessenta) salários mínimos.

Narra que, nos casos em que a etapa cognitiva já se encerrou mediante a lavratura de sentença de mérito (como no caso vertente), não mais é possível declinar a causa, devendo o cumprimento de sentença permanecer tramitando no âmbito da própria vara.

Aduz que, não cabe ao Juízo suscitante propulsar o processo declinado, pois já se encontra em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual pugna pelo conhecimento do conflito ora suscitado, declarando o juízo suscitado como competente para jurisdicionar o feito em comento.

Com base nisso, reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a causa e, com fulcro no art. 953, inciso I do CPC, suscitou conflito negativo de competência.

Foi designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, bem como para ouvir o juízo suscitado em 15 (quinze) dias (artigo 204, RGI/TJMT) (Id. nº 118429497, pág. 01).

Informações do juízo suscitado (Id. nº 147922694).

Sem manifestação ministerial.

É o relatório.

Decido.

Como visto do relatório, cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo do Juizado Especial da Comarca de Barra do Garças contra o juízo da 4ª Vara Cível daquela Comarca que declinou da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença nos autos nº 0005885-39.2019.8.11.0004, ajuizada por JOSEVANE DE FARIAS.DE LIMA COSTA em face do Município de Barra do Garças.

O Juízo Suscitante argumenta, que o declínio da competência é indevido ao fundamento que o processo está em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado o artigo 516 do CPC.

Em análise acurada aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão ao Suscitante.

A fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pela Lei Federal nº 12.153/2009 e possui apenas dois parâmetros: o valor e a matéria, como se vê:

Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a...

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