Decisão monocrática nº 1017905-23.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-01-2021

Data de Julgamento25 Janeiro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1017905-23.2020.8.11.0000
AssuntoBancários

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos etc.

Trata-se de agravo interno interposto por NEUZA FERNANDES ROSA DUARTE (ID nº 64591470), contra a decisão monocrática desta relatora que não conheceu do recurso do recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade.

Sustenta a agravante que, contrariamente ao que consta da decisão combatida, a ação principal fora autuada de forma eletrônica e não por processo físico, de modo que não se faz necessário em autos eletrônicos a juntada das peças obrigatórias ao agravo de instrumento, conforme determina o art. 1.017, § 5º, do CPC/15.

Alega, ademais, que atendeu à determinação desta relatora e juntou ao agravo o processo originário em sua totalidade. Assim, considerando tratar-se de processo eletrônico em que é dispensada a juntada das peças obrigatórias, pugna pela reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento.

Ao fim, reafirmando fazer jus à gratuidade de justiça, indeferida pelo magistrado a quo, pleiteia pela concessão de efeito ativo ao recurso.

É o relatório.

Decido.

De início, cabe consignar que, de acordo com o artigo 1.021 do CPC/15, contra a decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, devendo o agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

Não havendo retratação pelo relator, o recurso será levado a julgamento pelo órgão colegiado.

Inicialmente, de se consignar que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, proferi a seguinte decisão:

“DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NEUZA FERNANDES ROSA DUARTE contra a decisão proferida nos autos nº 1000796-43.2020.811.0049, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.

Em síntese, sustenta a agravante que a decisão recorrida encontra-se equivocada, pois demonstrou nos autos sua condição de hipossuficiência, juntando documentos que comprovam que se encontra endividada e que, inclusive, apresenta-se negativada em instituições bancárias da comarca.

Assevera que para a concessão da gratuidade não é necessária a condição de miserabilidade e que a declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar que se encontra impossibilitada de recolher as custas judiciais, salientando que a referida declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de impugnação ao pedido de justiça gratuita.

Alega que a decisão recorrida não possui fundamentação adequada, ressaltando que a mantença do decisum importará em evidente violação ao preceito constitucional estabelecido no Inciso LXXIV do artigo da CF, que prevê o acesso à Justiça a todos, inclusive, àqueles, cuja hipossuficiência financeira se evidencia.

Sob tais argumentos, pugna pela concessão de efeito ativo e no mérito, o provimento do recurso de agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

De início, ressalta-se que o artigo 932, inciso III, do CPC/15 autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na espécie, é perfeitamente aplicável o aludido dispositivo, uma vez que as razões do agravo de instrumento não podem ser objeto de exame por esta Corte, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso que obsta o seu conhecimento.

É cediço que o atual Código de Processo Civil dispõe...

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