Decisão monocrática nº 1017908-41.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 26-10-2021

Data de Julgamento26 Outubro 2021
Case OutcomeCom efeito suspensivo
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1017908-41.2021.8.11.0000
AssuntoCompra e Venda

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1017908-41.2021.8.11.0000 - CLASSE 202 - CNJ - SINOP

Agravante: MARTINS & MARTINS NETO LTDA

Agravada: COMERCIAL DE REFRIGERAÇÃO PANAN OESTE LTDA

Número do Protocolo: 1017908-41.2021.8.11.0000


Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARTINS & MARTINS NETO LTDA contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que nos autos dos “Embargos de Terceiro (Proc. nº 0000164-44.2017.8.11.0015), opostos contra a agravante, e também contra J M BORGES DOS SANTOS – ME (Comercial Aliança), por COMERCIAL DE REFRIGERAÇÃO PANAN OESTE LTDA, deferiu pedido de antecipação da tutela para ordenar a “suspensão das medidas constritivas” determinadas nos autos da ação Cautelar de Arresto ajuizada pela embargada/agravante contra a Comercial Aliança (Proc. nº 0014675-18.2015.8.11.0015), e, ainda, a restituição dos bens à posse direta da embargante/agravada PANAN, por entender satisfatoriamente demonstrado “o domínio da embargante sobre os bens arrestados” por força do contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio por ela celebrado com a segunda embargada Comercial Aliança (cf. Id. nº 64311643 dos autos de origem).

A agravante afirma, de início, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e fundamentação contraditória, dizendo que, para deferir a liminar, a Juíza a quo afirmou que o fato do oficial de justiça ter consulta do vendedor da agravada para saber o valor dos bens aliado à cláusula de reserva de domínio do contrato (...) dá ao embargado o direito de ser reintegrado na posse, o que não se pode admitir, pois, segundo a embargante, a decisão deve ser proferida com base nas provas trazidas aos autos e não com base no que diz o vendedor da parte contrária (sic – cf. Id. nº 104482476 - pág. 5/6).

No mérito, afirma tratar-se de “título que não obriga o terceiro” dada a “inexistência de registro da cláusula de reserva de domínio”, enfatizando que, conforme jurisprudência desta eg. Corte de Justiça, “nos moldes do artigo 522 do Código Civil, para valer contra terceiros, a cláusula de reserva de domínio deve constar de contrato escrito, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do comprador” (RAC 0051322-67.2009.8.11.0000) – cf. Id. nº 104482476 - pág. 7/8.

Aduz, por fim, que um simples cotejo entre o contrato de compra e venda, a nota fiscal e o auto de arresto lavrado mostra que os bens vendidos pelo agravado à embargada JM BORGES DOS SANTOS – ME não foram objeto de arresto, bastando verificar a metragem e a quantidade dos bens arrestados em comparação ao contrato e a nota fiscal apresentadas pelo embargante (cf. Id. nº 104482476 - pág. 9).

Pede, sob esses fundamentos, reforma da decisão agravada, para que seja indeferido o pedido de antecipação da tutela, no sentido de revogar a liminar de reintegração de posse e manter o agravante na posse e administração dos bens arrestados; requer, de imediato, atribuição de efeito suspensivo ao recurso (cf. Id. nº 104482476 - pág. 10).

É o breve relatório.

A r. decisão agravada deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado nos Embargos de Terceiro sob os seguintes fundamentos:

“No caso dos autos, o contrato de...

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