Decisão monocrática nº 1017928-21.2020.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 26-01-2021
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2021 |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1017928-21.2020.8.11.0015 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Assunto | Despejo para Uso Próprio |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1017928-21.2020.8.11.0015.
De efeito, a presente lide envolve contrato de arrendamento rural para fins de plantio, tido como essencialmente agrário, nos moldes dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 59.566/1966 e do art. 96, § 1º do Estatuto da Terra – Lei n.º 4.504/1964. Em situações tais, a notificação obrigatória do arrendatário quanto à intenção do arrendador em retomar o imóvel objeto do contrato de arrendamento, para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu, deve ocorrer no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento [art. 22 do Decreto nº 59.566/1966; art. 95, inciso V, da Lei n.º 4.504/1964].
Cotejando o manancial informativo acostado aos autos, depreende-se que subsistem evidências que demonstram, em juízo de cognição não-exauriente, a existência de contrato de arrendamento rural, com prazo de vigência de dois anos, firmado entre o autor Gabriel Pasini e o réu Ulisses Bampi que, na data de 29 de abril de 2020, foi notificado a respeito da intenção do arrendador em retomar o imóvel objeto do contrato de arrendamento, para fins de explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu. Estas constatações podem ser extraídas a partir da juntada de cópia do contrato de arrendamento e da notificação extrajudicial (eventos nº 44891037 e 44891692).
Vislumbra-se, também, que as partes pactuaram que o contrato de arrendamento expiraria em 01 de dezembro de 2018, contudo, ocorreu a renovação automática por período idêntico que, no caso concreto, estendeu-se até o dia 01 de dezembro de 2020, consoante cláusula segunda do contrato.
Dessa forma, sendo o contrato objeto da lide com prazo determinado, uma vez expirado o período de vigência contratual e ocorrida notificação válida, efetivada no período de 06 meses antes do vencimento, entendo preenchidos os requisitos legais que autorizam o deferimento da medida liminar pleiteada pelo autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de despejo formulado na inicial, para o fim de determinar a expedição de mandado liminar de despejo, tendo por objeto a área rural descrita no contrato de arrendamento encartado no evento n. 44891037, assegurando-se ao arrendatário/requerido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, ao final do qual poderá ser realizado o despejo compulsório, com reforço policial se for caso.
Considerando-se a inexistência de previsão de pauta para os...
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