Decisão monocrática nº 1017964-74.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 18-11-2021

Data de Julgamento18 Novembro 2021
Case OutcomeLiminar
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Data de publicação18 Novembro 2021
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1017964-74.2021.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1017964-74.2021

EMBARGANTES: ANTÔNIO DOS SANTOS BERALDO E OUTROS.

EMBARGADOS: VANDERLEI GIONGO E OUTRA.


Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO DOS SANTOS BERALDO e outros, contra a decisão deste relator que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 106338457).

Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta a existência de omissão e de uso de premissa equivocada, na medida em que há demonstração do risco imediato de dano caso a decisão agravada seja mantida até a análise de mérito.

Aduzem que são legítimos possuidores de uma área de terras rurais com 1.999 ha (um mil, novecentos e noventa e nove hectares), denominada “Straus”, situada no município de Nova Lacerda-MT, devidamente matriculada sob o n. 8.450 no RGI de Pontes e Lacerda-MT.

Relatam que colocaram à venda as suas áreas, dentre elas a área de 500 ha arrendada aos Agravados, razão pela qual notificaram estes sobre seus direitos de preferência, consoante orientação do Estatuto da Terra.

Não havendo interesse na aquisição do imóvel pelos agravados, “o bem foi alienado para o agravante Filadelfo e, atendendo a orientação do art. 95, V do Estatuto da Terra, notificou os Agravados sobre sua vontade em retomar o imóvel para nela produzir, tendo em vista que o contrato de arrendamento findaria em 06 (seis) meses”.

Todavia, mesmo após todas as notificações, asseveram que os Agravados não desocuparam voluntariamente a área de 500 ha arrendada, cujo contrato venceu, incontestavelmente, em 30.05.2021.

Ao final, pedem o acolhimento dos aclaratórios e o deferimento da tutela recursal antecipada.

Sem manifestação, ante a ausência de angularização processual.

Pois bem.

Revendo as acepções legais que regem a matéria, bem como em atenção às razões expendidas no recurso, identifico que realmente houve o equívoco quanto à valoração das provas colacionadas, devendo, portanto, ser sanado.

Sem tecer maiores considerações, conheço dos embargos de declaração como pedido de reconsideração e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão anterior de Id. 105160978, para possibilitar a reanálise do pedido inaugural, o que passo a fazer.

Cuida-se de Ação de Despejo por término de arrendamento rural c/c Perdas e Danos proposta por Antonio Dos Santos Beraldo, Eva Aparecida Rodrigues Beraldo e Filadelfo Jose Aureliano Da Silva Neto, em face de Vanderlei Giongo e Monica Araujo Giongo, onde se pugna, em sede de tutela de urgência, pela expedição de mandado e despejo.

É cediço que em se tratando de arrendamento rural, o Estatuto da Terra prevê que é a ação de despejo a via processual adequada para a retomada do imóvel em caso de término do prazo contratual (art. 32, inciso I, do Decreto n. 59.566/66).

No entanto, o Estatuto da Terra não regula a concessão de liminar, em tutela de urgência, pleiteando a reintegração de posse e nem de liminar despejo.

Desta forma, diante da falta de previsão legal, o pedido liminar deve ser analisado como pedido de concessão de tutela de urgência.

A respeito das tutelas de urgência, estabelece o art. 300 do vigente CPC:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

O professor Elpídio Donizetti, ao discorrer sobre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, ensina:

“Dá-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático. A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora). A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro. Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui. Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência.

(...) A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo”.

Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção do magistrado seja diferente daquela que se embasou para conceder a tutela”.

Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculim in mora), ou seja, o perigo de dano ou risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas...

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