Decisão Monocrática Nº 1018229-25.2013.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 31-08-2020

Número do processo1018229-25.2013.8.24.0023
Data31 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 1018229-25.2013.8.24.0023/50002, da Capital

Recorrente : Maria Nazareth da Silva Pires
Advogados : Pedro Mauricio Pita Machado (OAB: 12391A/SC) e outros
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Ezequiel Pires (OAB: 7526/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Maria Nazareth da Silva Pires, com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, decidiu: a) dar parcial provimento à sua apelação para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os cargos de "Agente de Serviços Gerais" e "Agente de Portaria e Comunicação", assim como para fixar a correção monetária das prestações vencidas pelo INPC, e, a partir de 30.6.09, pelo IPCA (fls. 122-136 do processo digital) e b) acolher os embargos de declaração tão somente para corrigir erro material, para que "a partir de 30.6.09 a correção monetária deve ser calculada com base nos índices oficiais da caderneta de poupança (TR)" (fl. 16 do incidente n. 50000) (fls. 13-16 do incidente n. 50000).

Em síntese, alegou ofensa ao art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Demais disso, o Recurso em questão versa especialmente sobre a utilização ou não da TR para atualização dos débitos da Fazenda Pública, observando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (fls. 1- 15 do incidente n. 50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 22-34 do incidente n. 50002) e em virtude do trânsito em julgado do acórdão de mérito proferido pela Suprema Corte no RE 1.039.644/SC, os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência que, ato contínuo, determinou o retorno dos autos ao Colegiado de origem a fim de exercer eventual juízo de retratação, consoante sistemática prevista no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (fls. 56-57 do incidente n. 50001).

Por sua vez, o Órgão Fracionário procedeu ao juízo positivo de retratação e adequou a decisão recorrida ao entendimento firmado pela Suprema Corte, por ocasião do TEMA 810/STF, com reflexo no TEMA 905/STJ (fls. 145-151 do processo digital).

Em seguida, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

1. Do Tema 905/STJ

Adianta-se, no ponto, o Recurso Especial encontra-se prejudicado, pois a decisão atacada está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 810/STF, com reflexo no Tema 905/STJ.

A insurgência versa especialmente sobre a utilização ou não da TR para atualização dos débitos da Fazenda Pública, observando o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e foi sobrestado pois abrangia matéria objeto da sistemática de representação de controvérsia (Tema 905/STJ).

Apesar do julgamento de mérito do leading case REsp 1.495.146/RS, e da fixação da respectiva tese jurídica, ocorrido no dia 2.3.2018, os presentes autos permaneceram sobrestados.

Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração opostos em face do acórdão paradigmático, em decisão proferida no dia 13.6.2018 (REsp 1.495.146/RS), foi manejado, no bojo do REsp 1.492.221/PR, Recurso Extraordinário pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

E, por decisão publicada em 8.10.2018, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do RE nos EDcl no REsp 1.492.221/PR, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determinou-se o sobrestamento do referido Recurso Extraordinário, atribuindo-se-lhe, com fulcro no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, efeito suspensivo "até a publicação do acórdão ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF)".

Entretanto, no âmbito do RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF), que pendia de análise os embargos de declaração opostos contra o julgamento de mérito, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, no dia 3.10.2019, rejeitou os aclaratórios.

Transitada em julgado a decisão (31.3.2020), firmou-se a seguinte tese jurídica:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em...

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