Decisão monocrática nº 1018738-07.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 21-10-2021
Data de Julgamento | 21 Outubro 2021 |
Case Outcome | Antecipação de tutela |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1018738-07.2021.8.11.0000 |
Assunto | Parceria Agrícola e/ou pecuária |
Recurso de Agravo de Instrumento nº 1018738-07.2021.8.11.0000 – Vila Rica
V I S T O S.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Douglas Dalacorte, Fernando Debona e Mauricio Dalacorte em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Vila Rica, que nos autos da ação de rescisão contratual e cobrança c/c despejo que lhes movem Luís Renato Virgili Pedroso, Ana Paula Virgili Pedroso, Luciana Virgili Pedroso Garcia e Francisca Virgili Pedroso, concedeu parcialmente a tutela de urgência pretendida, para determinar aos requeridos a desocupação do imóvel rural, ressalvada a possibilidade de purgação da mora por meio do pagamento da renda e encargos devidos, no valor de R$ 3.096.111,08 (três milhões, noventa e seis mil, cento e onze reais e oito centavos), além das custas processuais e honorários do advogado do arrendador/parceiro, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da renda, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, autorizando o despejo compulsório em caso de ausência de juntada do comprovante de quitação no prazo estipulado.
Aduzem os agravantes, em suma, a nulidade da citação por hora certa dos recorrentes Fernando Debona e Mauricio Dalacorte, bem como, a nulidade da decisão por ausência de previsão legal de intimação da parte por meio do procurador ainda não habilitado nos autos. Alegam a ocorrência de prejuízo, porquanto foi concedido o prazo 15 (quinze) dias para a desapropriação da fazenda e, se considerados os atos praticados, restarão somente 03 (três) dias.
Seguem sustentando a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela, pois não houve a sublocação do contrato de arrendamento e, além disso, inexiste inadimplemento contratual, porquanto os agravados concederam carta de anuência por 03 e 04 anos (penhor agrícola e pecuário, respectivamente), para que os agravantes primeiro pagassem o financiamento das lavouras e, com a sobra do produto da venda, quitasse o arrendamento, contudo, a produção foi insuficiente para o pagamento dos credores. Alegam que diante da complexidade da demanda é crucial que não seja determinada a saída imediata dos agravantes, pois a desocupação é medida de caráter irreversível e causará imenso prejuízo aos recorrentes, haja vista que neste momento as terras estão sendo preparadas para a próxima lavoura e, além disso, o despejo é cabível somente ao final do processo. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, atribuindo efeito...
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