Decisão monocrática nº 1018778-52.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Data de publicação27 Janeiro 2023
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1018778-52.2022.8.11.0000
AssuntoInadimplemento

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1018778-52.2022.8.11.0000 – CLASSE 202 – CNJ – CAMPO NOVO DO PARECIS


Agravante: VALDICLEIA SANTOS DA LUZ

Agravado: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A


Número do Protocolo: 1018778-52.2022.8.11.0000

Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDICLEIA SANTOS DA LUZ, contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Campo Novo do Parecis/MT, que nos autos da ação “Declaratória de Inexigibilidade de Débito” (Número Único 1001033-06.2022.8.11.0050), ajuizada pela agravante contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita por não verificar “estado de pobreza a impossibilitar o pagamento das custas judiciais” (cf. Id. nº 93752797 dos autos de origem).

A agravante alega que não possui renda suficiente para o pagamento das custas e despesas processuais sem que isso implique em prejuízo próprio ou de sua família; afirma que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples afirmação de hipossuficiência financeira, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário.

Pede, assim, a reforma da decisão agravada, para que o benefício seja deferido, mas, de imediato, a antecipação da pretensão recursal (cf. Id. nº 143763173 - pág. 7).

A decisão vinculada ao Id. n. 146174167 indeferiu o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Transcorreu o prazo sem que a agravada apresentasse contrarrazões (cf. Id. n. 14950517).

É o breve relatório.

O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, e o art. 99, §3º, do mesmo Código dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Todavia, a simples declaração formal de que a parte não possui atualmente pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios só deve ser recepcionada de plano pelo julgador quando nenhuma circunstância objetiva comprometa a veracidade dessa afirmação, ou seja, enquanto for manifestamente veraz, digna de total credibilidade, e o julgador não dispunha de fundadas razões para indeferir o pedido, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50. Essa conclusão ganha ainda mais força em razão do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que exige prova da “insuficiência de recursos”.

Assim, se o julgador tem “fundadas razões para indeferir o pedido”, realmente deve fazê-lo, exatamente como procedeu a ilustre magistrada prolatora do ato decisório agravado ao verificar que a autora/agravante aufere “renda mensal líquida de aproximadamente de R$ 4.223,23,00 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e vinte e três centavos) não pode ser considerada ínfima (...), assumiu um débito referente ao Credicard Universitário no montante de R$ 36.000,16 (trinta e nove mil reais e dezesseis centavos), referente ao contrato, objeto da lide, o que demonstra condição financeira razoável do requerente (cf. Id. nº 93752797 dos autos de origem), de modo que o pagamento das custas processuais não comprometerá o seu sustento.

Ausente, no caso, comprovação mínima dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, já que a autora/agravante se limita a sustentar sua condição de hipossuficiência, dizendo que apesar da renda auferida mensalmente pela agravante, seus gastos mensais são altos, e completamente vinculado com suas despesas e de sua família” (cf. Id. n. 143763173), correta a decisão que indefere a benesse pretendida, até porque, no caso em que a parte tem renda mensal maior do que de grande parte das famílias brasileiras, não é razoável que o Estado arque com os gastos judiciais envolvendo o interesse privado da parte.

Sobre a matéria:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do...

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