Decisão monocrática nº 1018795-88.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Case OutcomeRecurso prejudicado
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1018795-88.2022.8.11.0000
AssuntoEfeitos

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1018795-88.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: AUGUSTO HENRIQUE SANTOS VIEIRA

AGRAVADO (S): ESTADO DE MATO GROSSO

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito ativo, interposto por Augusto Henrique Santos Vieira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos autos da Ação Cominatória para Cumprimento de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 1006595-35.2022.8.11.0037, proposta pelo Agravante, em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Primavera do Leste, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência que objetiva compelir os Agravados a providenciarem IMEDIATAMENTE INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM REGIME HOME CARE, sendo custeado pelo Poder Público, com cominação de multa diária a ser fixada pelo Juízo.

Aduz o Agravante, em síntese, que, o Juízo de Primeiro Grau desconsiderou a situação de fato narrada na petição inicial, bem como os documentos elaborados pelos médicos especialistas, indicando a necessidade, em caráter de urgência, de tratamento via home care do Agravante, diante da gravidade do seu quadro clínico, com diagnóstico de CID 10 Traumatismo craniano encefálico S06.

Prossegue narrando que, encontra-se no Hospital Regional de Rondonópolis/MT restrito ao leito, com necessidade de entubação oro-traqueal no local, com alto grau de sequela, espasticidade difusa, em uso de traqueostomia, com sinais clínicos de sequela após lesão axonal difusa, completamente dependente da equipe médica e de terceiros para realização de atividades básicas, necessitando de acompanhamento 24 horas por dia e aguardando estrutura física e de equipamentos que possibilitem a alta hospitalar, bem como de medicação que não é custeada pelo SUS.

Por essas razões, ressaltando a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito ativo, pugna pelo deferimento da liminar, a fim de que seja determinado o tratamento médico vindicado, via home care.

Documentos foram juntados eletronicamente.

No id. 143789697, foi certificado que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita.

A liminar vindicada foi indeferida no id. 144076175.

Apesar de intimados, não houve apresentação de contrarrazões, pelos Agravados, conforme certificado no id. 151214153.

A Douta...

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