Decisão monocrática nº 1018867-12.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Órgão Especial, 08-11-2021

Data de Julgamento08 Novembro 2021
Case OutcomePublicação
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL
ÓrgãoÓrgão Especial
Número do processo1018867-12.2021.8.11.0000
AssuntoInquérito / Processo / Recurso Administrativo

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 1018867-12.2021.8.11.0000 – CLASSE CNJ – 1710 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

IMPETRANTE: JULIAN BARROS DA SILVA

IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIAN BARROS DA SILVA [Oficial Titular do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças], contra suposto ato comissivo perpetrado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso [Portaria n. 01/2021-CGJ], Dr. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, “que não acolheu o recurso hierárquico interposto contra pronunciamento (também de natureza administrativa) do Juiz Diretor do Foro de Barra do Garças”, nos autos do Pedido de Providências nº 0045476-71.2020.8.11.0004.

O impetrante narra que, em 17.5.2021, foi protocolado para qualificação o título consistente “na Carta de Adjudicação extraída pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Barra do Garças/MT dos autos do Inventário nº 2371-35.2006.811.0004, tendo como adjudicatária a sra. Cândida Dos Santos Farias”.

Ressalta que “a Carta de Adjudicação que beneficia a litisconsorte (Sra. Cândida) foi originariamente protocolada sob o nº 186632, quando a serventia estava na titularidade interina da Belª. Maria Aparecida Bianchin, ou seja, antes da assunção do impetrante”.

Descreve que, após a ex-delegatária exigir da sra. Cândida dos Santos Farias a abertura de matrículas individualizadas de lotes, com complementação do depósito prévio, foi instaurado o Pedido de Providências nº 0045476-71.2020.8.11.0004, “ancorado no argumento de que a individualização dos lotes por meio de matrículas autônomas seria desnecessária e onerosa”.

Expõe que “a irresignação foi acolhida pelo Juízo de Barra do Garças, com o fundamento de que a abertura de matrículas para os lotes remanescentes seria meramente facultativa, a critério da interessada, e, realizada de ofício pelo registrador, não poderia autorizar a exigência de emolumentos”.

Relata que “a conclusão do Corregedor Permanente ensejou a interposição de recurso hierárquico à CGJMT, no qual a ex-registradora reiterou a indispensabilidade da abertura de matrículas para as unidades do loteamento e registros individuais da transferência, com cobrança de emolumentos”.

Conta a que “o recurso não recebeu provimento, ocasião em que o Corregedor-Geral considerou que ‘houve apenas a sucessão e não a venda dos lotes que, eventualmente, poderá ser realizada ou não, a critério do dominus’”.

Anota que, após o julgamento do recurso administrativo da ex-delegatária, “assumiu a titularidade (delegação) do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE BARRA DO GARÇAS”, depois de ser “aprovado no último concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Explana que, ao receber o título da adjudicatária Cândida dos Santos Farias, “promoveu, de ofício, a abertura de matrículas individualizadas para as unidades remanescentes, num total de quinhentos e cinquenta e dois (552) lotes”, com amparo no art. 649, I, do Código de Normas da CGJMT, bem como foi emitida ordem de serviço, “com a precificação pormenorizada dos emolumentos para a realização dos registros (552 registros e 552 averbações)”.

Menciona que, “vencida a prenotação, o título reingressou no dia 26/08/2021, instruído com decisão do Juiz Diretor do Foro de Barra do Garças”, proferida nos autos do Processo CIA nº 0045476-71.2020.8.11.0004, resultante de manifestação da usuária Cândida na qual indicou um suposto descumprimento de anteriores decisões no mesmo”.

Expõe que “o Juiz acolheu a insurgência da interessada (a litisconsorte Cândida Farias) e, reportando-se às decisões já proferidas, sugeriu (...) que os registros deveriam ser realizados sem a cobrança de emolumentos”, sendo que “contra essa imposição, o impetrante apresentou recurso à Corregedoria Geral da Justiça, amparado nas seguintes balizas: (i) inexistia coisa julgada administrativa a impedir o exame da insurgência, pois o impetrante não integrou a relação processual; (ii) a decisão cujo respeito lhe foi ordenado se revestia de manifesta teratologia, vez que ignorou regras e princípios muito comezinhos do sistema registral, razão pela qual não merecia subsistir”.

Revela que “o recurso administrativo, contudo, foi sumariamente rejeitado”, sob o fundamento de que “o seu objeto visa rediscutir matéria transitada em julgado”, haja vista que o ato combatido “versa sobre determinação para que se cumpra decisão proferida pelo Juízo Corregedor da Comarca, confirmada em sede de recurso pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso”.

Sustenta que, “diferentemente ao que argumentou a autoridade coatora, inexiste coisa julgada administrativa a obstar o exame do mérito do recurso”.

Aduz ainda que “a decisão originária proferida no processo administrativo, cujo cumprimento foi indevidamente imposto ao impetrante, se reveste de grosseira teratologia”.

Ressalta que a decisão que “não acolheu o recurso hierárquico está revestida de incontornável injuridicidade, visto que impôs ao impetrante a eficácia negativa de coisa julgada de decisões das quais não participou da formação/construção (como sujeito processual)”.

Ao final, requer a concessão liminar da ordem “para que, suspensos os efeitos do ato coator, seja ordenado o prosseguimento do recurso hierárquico interposto pelo impetrante”. No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a “coisa julgada administrativa” e determinar o prosseguimento do recurso administrativo interposto. Alternativamente, pede que “seja reconhecido o vício de subsunção e, consequentemente, em substituição à decisão coatora, seja dado provimento ao recurso hierárquico”.

Em nova petição – protocolada em 5.11.2021 –, o impetrante informa que, “sem prejuízo desta impetração, deu cumprimento e concretude à ordem veiculada pelo ato coator, ou seja, implementou o registro da transferência das unidades do Loteamento Tamburi em favor da adjudicatária Cândida dos Santos Farias em cada matrícula autônoma, sem a cobrança de emolumentos”.

Decido

Extrai-se dos autos que, em 18.2.2021, após instauração de Pedido de Providências pela sra. Cândida dos Santos Farias, em face da anterior oficial registradora, o Juiz Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais, Dr. Michell Lotfi Rocha da Silva, proferiu a seguinte decisão:

“Trata-se de Pedido de Providências instaurado por requerimento da SRA. CÂNDIDA DOS SANTOS FARIAS, em face do(a) OFICIAL REGISTRADORA DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO E REGISTRO DE IMÓVEIS DE BARRA DO GARÇAS, para requerer deste Juízo manifestação acerca da exigência lançada na nota de devolução nº 10655, referente ao pedido de registro da Carta de Adjudicação protocolada sob o nº 189381. (...)

Com efeito, conforme já mencionado no relatório, a insatisfação da requerente consiste no teor da nota devolutiva nº 10655, que exige da requerente a individualização dos 585 lotes protegidos pela matrícula nº 54.303, mediante a abertura das respectivas matrículas, para possibilitar o registro da Carta de Adjudicação apresentada. Observa-se que na matrícula nº 54.303, consta legalmente registrado um loteamento urbano denominado “Tamburi”, na qual se constata que em razão de alienações realizadas, já foram desmembrados e registrados aproximadamente 191 lotes, restando ainda disponíveis para alienação em torno de 585 lotes. (...)

Da verificação da matrícula nº 54.303 (andamento 2), observa-se que a mesma obedece o regramento das legislações e artigos acima expostos, bem como, que as alienações realizadas também já constam averbadas na referida matrícula, a teor do § 1º do art. 235, da Lei nº 6.015/73 (...).”

Do inteiro teor da matrícula nº 54.303, observa-se que tais providências estão sendo observadas para o referido loteamento, posto que os lotes alienados foram destacados da origem, abrindo-se novos registros.

Contudo, de acordo com a nota devolutiva nº 10655, nota-se que a registradora impõe à requerente, obrigatoriedade de abertura de matrículas para cada um dos 585 lotes ainda não individualizados, às suas expensas, obrigatoriedade esta que diverge da normativa consolidada, visto que, esta providência é facultativa ao interessado, nos termos do Parágrafo único do art. 1.196, da CNGCE.

Assim, vê-se que a exigência da registradora não é capaz de impedir o registro da Carta de Adjudicação dos bens e direitos em favor da requerente, posto que, ficou cabalmente demonstrado através das normas acima transcritas, que a abertura de matrículas para os lotes ainda não alienados é facultativa, podendo até ser...

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