Decisão monocrática nº 1018872-86.2021.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 20-10-2021

Data de Julgamento20 Outubro 2021
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1018872-86.2021.8.11.0015
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SINOP

VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA


#1018872-86.2021.8.11.0015


IMPETRANTE: SAVIO RICARDO CANTADORI COPETTI

IMPETRADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO


Vistos etc.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (com pedido de medida liminar inaudita altera parte) proposta por SÁVIO RICARDO CANTADORI COPETTI em desfavor do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Aduz a inicial que no mês de julho/2021, o Impetrante realizou a instalação em sua residência de um sistema de geração de energia solar fotovoltaica (placas solares) e em meados de abril de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso emitiu nota informando que passaria a exigir o ICMS sobre toda a componente TUSD, ainda que tal componente seja parte de um kWh que foi objeto de compensação pela energia produzida pelo próprio contribuinte. Ou seja, é como se o Estado tivesse passado a cobrar ICMS sobre a parcela TUSD relativa ao excedente de energia que foi gerado e injetado na rede da distribuidora (Energisa MT), o que não encontra embasamento legal”.

Informa que a fatura do mês de setembro/2021 da Unidade Consumidora nº 6/2138936-6 demonstra claramente que o Estado está tributando a energia produzida pelo Impetrante mediante o sistema de compensação na ordem de 0.162520 para cada KWH. Assim, no momento da devolução da energia elétrica produzida pela usina a título de compensação, mais precisamente no momento em que a energia é injetada, o Estado vem realizando a tributação”.

Por essas razões, REQUER, a concessão de LIMINAR inaudita altera pars, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016 de 2009, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o ICMS sobre a utilização do sistema de distribuição de energia na Unidade Consumidora nº 6/2138936-6, no sistema de compensação de energia elétrica decorrente da microgeração de energia (placas solares).

CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.

É o Relatório. Decido.

O MANDADO de SEGURANÇA é meio processual adequado, para proteger DIREITO LÍQUIDO e CERTO, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública, conforme definição constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição da República).

Ao utilizar-se do “writ”, o Impetrante há de demonstrar, mediante PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, porque, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo da impetrante. Por tais motivos, só o titular de direito próprio pode impetrar mandado de segurança, não lhe cabendo vindicar, em seu nome, direito alheio.

Para a CONCESSÃO da LIMINAR em sede de mandado de segurança, mister se faz a constatação da existência dos REQUISITOS LEGAIS, quais sejam: a ofensa ao direito líquido e certo, o “FUMUS BONI JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”.

Para o professor Celso Agrícola Barbi, aliás, a liquidez e certeza do direito é a primeira das condições da ação, no que toca ao mandado de segurança (BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1976. p. 77 ).

Como afirmado anteriormente, a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: 1 – que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e 2 – que haja a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009.

Sobre a possibilidade de concessão de LIMINAR em MANDADO de SEGURANÇA, transcrevo os ensinamentos de Rizzato Lara, em passagem irretocável:

Como na antecipação realizada através da liminar há uma coincidência entre o que se antecipa e o que se pretende obter ao final, ou seja, a medida de segurança, existe desde logo uma satisfação do pedido. (...) A sua função primordial é garantir que a ordem determinada através do mandado de segurança seja eficaz no plano fático. Como ela obtém o resultado? Possibilitando ao impetrante do writ que sua pretensão seja, na prática, satisfeita ab initio.

A JURISPRUDÊNCIA não destoa:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR SATISFATIVA. 1. Em Mandado de Segurança é possível a concessão de liminares satisfativa. 2. Embora satisfativa, em face da provisoriedade de que se revestem, não obstante a prolação de sentença de mérito. 3. Apelo e remessa improvidos.

No caso dos autos, a relevância dos FUNDAMENTOS da IMPETRAÇÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. Vejamos:

Vejamos.

O cerne da controvérsia gira em torno da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre a energia solar fotovoltaica nos termos Convênio CONFAZ n° 16/2015, da Resolução n° 482/2012-ANEEL e do art. 37 da Lei Complementar nº 631/2019 do Estado de Mato Grosso.

A ANEEL criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, onde consumidor brasileiro está autorizado a gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e inclusive fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, incentivando a produção de energia renovável e o consumo consciente.

Com efeito, a Resolução Normativa n° 482/2012 da ANEEL estabelece as regras para o sistema de compensação de energia elétrica e prevê que a compensação é realizada a partir da energia excedente injetada pelo micro ou minigerador na rede da distribuidora de energia, que gera créditos de energia equivalentes para serem consumidos em um período de até 36 meses. Ou seja, caso a energia gerada por uma unidade equipada com um microgerador supere a quantidade consumida naquele instante, o excedente é injetado na rede pública, e o medidor “roda ao contrário”. Quando a energia total injetada na rede for maior que a consumida no período, o consumidor receberá um crédito em energia (kWh) a ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário (relacionada ao mesmo titular pessoa física ou jurídica) ou na fatura dos meses subsequentes. Ao final do mês, a concessionária de energia elétrica fatura e cobra da referida unidade consumidora...

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