Decisão monocrática nº 1018954-05.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1018954-05.2022.8.11.0041
AssuntoIndenização por Dano Moral

APELAÇÃO CÍVEL N. 1018954-05.2022.8.11.0041

APELANTE: FABIANO BORGES RODRIGUES

APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – REAJUSTES MENSAIS DAS PARCELAS – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – RECURSO IMPROVIDO.

Não há que se falar em violação aos deveres de transparência e lealdade, quando há previsão clara e expressa de reajuste no Quadro Resumo do contrato.

A correção monetária representa uma recomposição do valor da moeda, portanto, não há como desconsiderá-la na evolução do saldo devedor, pois se assim o fosse, haveria um “congelamento do preço”, o que não é permitido em nosso ordenamento.

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FABIANO BORGES RODRIGUES contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade da justiça.

O Apelante requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação, aduzindo, em suma, que foi vítima de publicidade enganosa, visto que no ato do contrato lhe foi apresentada planilha com evolução decrescente dos valores das parcelas, enquanto que, na realidade, houve um aumento mensal do saldo devedor.

Assevera que a Apelada infringiu os deveres de transparência e lealdade e agiu de má-fé, de modo que não há que se falar em reajuste do valor das parcelas, bem como cobrança de juros abusivos.

Contrarrazões ID. 156412717, pelo desprovimento do apelo.

É o relatório. Decido.

O art. 932, incisos III, IV e V do CPC permite não conhecer do recurso, dar ou negar provimento a este sem a necessidade de remessa ao Colegiado.

Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM).

A súmula n. 568 do STJ autoriza o julgamento monocrático, nos seguintes termos: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. – negritei.

Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.

Quanto à insurgência da Apelante, razão não lhe assiste, pois, da análise dos autos, denota-se que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID. 156412680), objetivando a aquisição, por parte do Apelante, de uma unidade autônoma no empreendimento denominado “Residencial Parque Chapada dos Pampas”.

No contrato pactuado, estipulou-se que o preço do imóvel seria de R$145.644,00 (cento e quarenta e cinco mil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT