Decisão monocrática nº 1019193-26.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 26-10-2022

Data de Julgamento26 Outubro 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1019193-26.2022.8.11.0003
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS


Autos: 1019193-26.2022.8.11.0003.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

I –

Cuida-se de procedimento especial da lei antidrogas instaurado em desfavor de DANIOMAR FERNANDES ROCHA, ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 61, inc. I, do CP.

Apresentadas a defesa preliminar, a Defesa Técnica do processado pediu a desclassificação da imputação vertida na denúncia para o ilícito de porte de drogas para consumo próprio (id. 94843920).

O MPE manifestou-se no id. 100264224.

Os autos vieram conclusos.

II –

Pois bem, ao analisar as razões apresentadas, verifico a necessidade de análise aprofundada dos fatos, o que deve ser reservado para cognição exauriente, ou seja, para o mérito.

Superada tal questão, mencione-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o acesso a presente via.

De igual forma, a exordial acusatória observou o disposto no art. 41 do CPP com a descrição do fato supostamente criminoso e todas as suas circunstâncias.

Ademais, no particular da justa causa, a versão da denúncia está apoiada em elementos informativos constantes no inquérito policial, mormente no auto de prisão em flagrante do acusado, nas declarações das testemunhas.

Demais a mais, o juízo positivo de admissibilidade da imputação a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396), bem como aquela proferida após a resposta à acusação (art. 396-A, CPP) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. (AgRg no RHC 122.691/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).

Nesse contexto, não sendo possível se concluir, de modo insofismável, pela manifesta improcedência da acusação, de modo que, nesta fase de cognição sumária, não ocorrem qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, razão por que o Juízo RECEBE A DENÚNCIA ajuizada em desfavor de DANIOMAR FERNANDES ROCHA.

COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia à Central de Distribuição, ao Instituto Estadual de Identificação e à Delegacia de Polícia responsável pelo inquérito policial.

Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2022, às 18 horas.

Intimem-se as partes, as testemunhas/informantes arroladas pelo MPE, bem como o acusado.

Providencie a CITAÇÃO do acusado, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06.

Não localizada alguma das pessoas a serem inquiridas, intime-se a parte interessada na inquirição para que, em 05 (cinco) dias, indique o respectivo paradeiro ou a substitua, desde já assentado que o silêncio será interpretado como desistência tácita, prosseguindo o feito em seus demais termos.

CUMPRA-SE com urgência, devendo o mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista, se necessário.

Diante do quadro de Pandemia da Covid-19, a audiência realizar-se-á através de sistema de Videoconferência Teams, devendo as partes, Unidade Prisional e testemunhas, serem cientificadas coma indicação do aplicativo, extensão e senha para acesso ao sistema:

https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AhWIdYh06CUA1fVtUyxcB2vcFzvsENJ72ym7kyX0jKj81%40thread.tacv2/1654122617763?context=%7B%22Tid%22%3A%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2C%22Oid%22%3A%227dc20844-66e4-4ab1-9f39-af3bfd1ef393%22%2C%22MessageId%22%3A%221654122617763%22%7D

PROMOVA-SE a destruição da droga apreendida.

Cumpra-se expedindo o necessário.

III –

Tendo em vista as alterações instituídas pela Lei 13.964/2019 no CPP, dentre elas a revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, expressa no art. 316, parágrafo único, do CPP, passa a verificar a necessidade ou não da manutenção da custódia cautelar no caso em concreto.

Pois bem.

Observa-se que ainda persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que a materialidade e os indícios de autoria se encontram demonstradas por meio dos depoimentos das testemunhas e laudos encartados nos autos.

É imprescindível a manutenção da prisão preventiva do denunciado DANIOMAR FERNANDES ROCHA pelos fundamentos constantes na decisão de id. 94021145, cujos fundamentos merecem transcrição:

“(...) No caso em testilha, segundo consta do APF, o autuado locou um carro e se dirigiu ao país Paraguai, conforme registros de GPS, sendo que, ao retornar para esta urbe, foi abordado pela equipe de segurança da empresa locadora. Com o veículo em pátio, os funcionários perceberam que o autuado passou a “rondar” a empresa e tentou por diversas vezes ter acesso ao carro, fato que causou estranheza e ensejou o acionamento da polícia. Na sequência, em averiguações no veículo, foram localizadas cerca de 37kg de maconha, o que ensejou sua prisão em flagrante. Pois bem, resta verificada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de decretação da prisão preventiva do flagrado, visto que ele, valendo-se de veículo locado com o fito de, em tese, dissimular a conduta criminosa, dirigiu-se até o Paraguai para transportar expressiva quantidade de droga para esta cidade, somente vindo a ser impedido de difundir o material porque a empresa locadora identificou a movimentação inusual. (...)No presente caso, constata-se suposta e potencial interferência de organização criminosa no transporte da droga, visto que são necessários laços mais estreitos e um certo grau de confiança para que o agente tenha acesso a tamanha quantidade de droga, ainda mais de origem internacional. Aliás, no tocante à internacionalidade, ressalta-se que fica relegada ao juízo natural da causa, melhor apoiado pelo aporte de informações futuras, a aferição de potencial atração da competência da Justiça Federal na hipótese. Assim, é possível concluir que a ordem pública será abalada se o autuado permanecer em liberdade, diante da gravidade concreta da ação delituosa, consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, o que, por si só, é fundamento para manutenção da prisão cautelar, a fim de garantir a ordem pública. Neste sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública ou manutenção da prisão preventiva” - Enunciado 25. Ademais, verifico que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes e inadequadas ao caso “in concreto”, pois não teriam rigidez suficiente para inibir o Flagrado de continuar com seu intento criminoso. Em outras palavras, as circunstâncias em que o delito ocorreu não permite, por ora, refutar as provas iniciais da necessidade da custódia. Em que pese o Princípio Constitucional do Estado de Inocência e o Direito Soberano do Indivíduo à Liberdade, o caso em comento necessita ser preservado a segurança do seio familiar, a ordem social e o respeito à Lei, circunstâncias que clamam por providências judiciais com o intuito de reprimir a conduta do autuado. Dessa maneira, presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva sendo “Fumus Commissi Delicti” e o “Periculum Libertatis” consistente na Garantia da Ordem Pública, a decretação da custódia cautelar se faz necessária, não sendo o caso de se adotar providência cautelar diversa da prisão, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal. II – DO DISPOSITIVO Assim, em harmonia ao parecer ministerial INDEFERE-SE o pedido de liberdade provisória e de revogação da prisão preventiva e, por consequência, MANTÉM-SE a segregação cautelar do autuado DIEGO HENRHICO MARTINS DOS SANTOS, convertendo em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP (...)”.

Assim, em que pese todas as alegações de a prisão cautelar ser um instituto de exceção a ser usado com parcimônia pelo Magistrado e apenas em casos excepcionais, resta claro que, no presente feito, não há como deixar de reconhecer sua rigorosa necessidade, face ao abalo sofrido pela ordem pública diante do crime, em tese, imputado ao denunciado, sobretudo diante da expressiva quantidade...

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