Decisão monocrática nº 1019473-06.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 20-10-2022
Data de Julgamento | 20 Outubro 2022 |
Case Outcome | Redistribuição |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1019473-06.2022.8.11.0000 |
Assunto | Adicional por Tempo de Serviço |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
GABINETE - DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
NÚMERO DO PROCESSO: 1019473-06.2022.8.11.0000
AGRAVANTE: DENISE MARIA KABROSKI SINDEAUX
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SINOP
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INAUDITA ALTERA PARS”, interposto por DENISE MARIA KABROSKI SINDEAUX contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Mirko Vincenzo Giannotte, no cumprimento de sentença sob o n.º 1008896-55.2021.8.11.0015, cujo trâmite ocorre na Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, MT, que rejeitou os embargos de declaração opostos (ID. 94812414 – autos n.º 1008896-55.2021.8.11.0015).
Segundo irrompe do sistema eletrônico pertinente, verifica-se que a presente demanda veio redistribuída a este gabinete, em razão da decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Carlos da Costa, com fulcro nos artigos 66-E e 80, do RI/TJMT, nos seguintes termos (ID. 144961686):
“Vistos etc.
Consoante está na certidão (Id. 144886179), o Desembargador José Zuquim Nogueira é o relator da apelação/remessa necessária nº 5709-66.2015.8.11.0015, o qual estaria prevento.
Dessa forma, os autos devem ser redistribuídos ao sucessor do relator primevo, no caso, a Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 66-E - Se o membro transferir de órgão julgador, caberá ao sucessor assumir os processos respectivos, salvo aqueles houver vinculação. (Alterado pela E.R. n.º 050/2022-OE)
[...]
Art. 80 - A distribuição, de responsabilidade do Presidente ou de seu substituto legal, será equitativa entre todos os órgãos da mesma competência, fazendo-se as devidas compensações quando ocorrer as hipóteses de prevenção e demais situações previstas neste regimento ou em lei. (Alterado pela E.R. n.º 050/2022-OE)
§ 1º - O primeiro julgador que receber a distribuição do habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa ou incidente, ainda que não apreciado o mérito, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente ou oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Alterado pela E.R. n.º 050/2022-OE)
§ 2º - Os processos serão distribuídos diariamente, aos órgãos julgadores, por cadeiras, por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, segundo a ordem rigorosa de apresentação, observando-se as classes definidas em resolução do Conselho Nacional de Justiça e os princípios da publicidade, igualdade e alternância. (Alterado pela E.R. n.º 050/2022-OE) [sem negrito no original]
Procedam-se à redistribuição à Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago.
Às providências.
Cuiabá, 26 de setembro de 2022.
Des. Luiz Carlos da Costa
Relator”.
Dito isso, observa-se que, como cediço, a Emenda Regimental TJMT/OE n.º 50, de 24.02.2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Mato Grosso n.º 11.175, de 08.03.2022, alterou o sistema de distribuição, em especial, os artigos 66 e 80, do RITJMT e entrou em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Confira-se:
“O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com a deliberação do egrégio Órgão Especial, nos autos Proposição 18/2016 – CIA 0139558-48.2016.8.0000, realizada na Sessão Ordinária Administrativa de 24 de fevereiro de 2022.
Art. 1º Alterar o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para adotar o sistema de distribuição por cadeiras e dá outras providências, nos dispositivos a que faz referência.
Art. 2º Fica alterado o art. 66 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. Será mantida a distribuição na cadeira em casos de vacância ou afastamento de qualquer membro, procedendo-se, a priori, a compensação dos feitos julgados pelo julgador que atuar como substituto no período.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 66 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com a seguinte redação:
“Art. 66. (...):
§ 1º - Nas situações do caput, os feitos não julgados no período de vacância ou afastamento, salvo se houver lançamento de relatório ou pedido de dia, serão devolvidos ao titular da cadeira, ou ao substituto.” (NR)
Art. 4º - Fica alterado o art. 66-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66-D. Na transferência de órgão julgador, o magistrado receberá, na nova atuação, idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior, observando-se o que dispuser Resolução do Conselho Nacional de Justiça” (NR)
Art. 5º Fica acrescido o artigo 66-E do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Artigo 66-E. Se o membro transferir de órgão julgador, caberá ao sucessor assumir os processos respectivos, salvo aqueles houver vinculação.” (NR)
Art. 6º Fica alterado o artigo 80 e seus parágrafos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. A distribuição, de responsabilidade do Presidente ou de seu substituto legal, será equitativa entre todos os órgãos da mesma competência, fazendo-se as devidas compensações quando ocorrer as hipóteses de prevenção e demais situações previstas neste regimento ou em lei.
§ 1º O primeiro julgador que receber a distribuição do habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa ou incidente, ainda que não apreciado o mérito, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente ou oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
§ 2º Os processos serão distribuídos diariamente, aos órgãos julgadores, por cadeiras, por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, segundo a ordem rigorosa de apresentação, observando-se as classes definidas em resolução do Conselho Nacional de Justiça e os...
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