Decisão monocrática nº 1019726-28.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Case OutcomeIndeferimento da petição inicial
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1019726-28.2021.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Gabinete do Desembargador Márcio Vidal

Mandado de Segurança Cível n. 1019726-28.2021.8.11.0000

Impetrante: Carlos David Dalcin Baptistella

Impetrado: Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL –MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – COBRANÇA DE ICMS – DESLOCAMENTO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE – LOCALIZADOS EM ESTADOS DISTINTOS – IMPETRAÇÃO CONTRA O SECRETÁRIO DE ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DESTA AUTORIDADE PARA FISCALIZAR E COBRAR TRIBUTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Da análise do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o Secretário de Estado de Fazenda não detém legitimidade para figurar, no polo passivo da ação mandamental que questiona a incidência do ICMS sobre o deslocamento de bens, de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, ambos localizados em estados distintos, visto que não detém competência específica para fiscalizar e cobrar o referido tributo.

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Carlos David Dalcin Baptistella, com o objetivo de evitar a cobrança do ICMS, em virtude do deslocamento de bens, de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, localizados em estados distintos.

O Impetrante sustentou, em síntese, que não deve ocorrer a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, porque, nesses casos, não ocorre a transferência de domínio dos produtos.

Por essas razões, postulou a concessão da liminar, para

(...) garantir o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida a recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias e produtos entre os estabelecimentos de sua titularidade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, de modo que a d. Autoridade Coatora se abstenha de considerar os referidos créditos tributários como óbices à emissão de certidão de regularidade fiscal (negativa e/ou positiva com efeitos de negativa) e de realizar atos constritivos contra a Impetrante, inclusive a inscrição em órgãos de controle (a exemplo do CADIN) ou realização de protesto; (...).

Juntou documentos.

É o relatório.

Decido

Como visto, Carlos David Dalcin Baptistella pretende, por meio de ordem preventiva, evitar a cobrança do ICMS, em virtude do deslocamento de bens de sua propriedade, de um estabelecimento para outro, ambos localizados em estados distintos.

Malgrado os argumento vertidos na inicial, verifico que o Secretário de Estado de Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental que questiona a incidência do ICMS sobre o deslocamento de bens, de um estabelecimento para outro, localizados em estados distintos, contudo pertencentes ao mesmo contribuinte, visto que a mencionada autoridade não detém competência específica para fiscalizar e cobrar o referido tributo, diante do que estabelece o artigo 7o, do Decreto Estadual n. 941/2021 (Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso), in verbis:

Art. 7o. O Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda tem como missão garantir a realização da receita e o controle do gasto público visando o equilíbrio fiscal do estado, competindo-lhe:

I - gerir a política fiscal do estado, promovendo a sua execução e controle;

II - estabelecer diretrizes para a condução da política fiscal;

III - administrar as estratégias e os objetivos da política fiscal do Estado;

IV - avaliar os resultados da gestão fiscal;

V - defender os interesses do estado junto aos órgãos federais e entes subnacionais no que diz respeito...

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