Decisão monocrática nº 1019765-88.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 21-10-2022
Data de Julgamento | 21 Outubro 2022 |
Case Outcome | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1019765-88.2022.8.11.0000 |
Assunto | Alimentos |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1019765-88.2022.8.11.0000
EMBARGANTE: LEONELO CALDEIRA RIGO.
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO PARCIAL DOS ALIMENTOS – NECESSIDADE DE ADIMPLIR AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ – LEGALIDADE DO ATO PRISIONAL – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA (ART. 1.022 DO CPC) – ADVERTÊNCIA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão impugnada.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONELO CALDEIRA RIGO. em face de decisão monocrática proferida por este Relator que indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus impetrado pelo advogado AFONSO SUEKI MIYAMOTO, em favor do embargante.
A decisão seguiu assim ementada:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO PARCIAL DOS ALIMENTOS – NECESSIDADE DE ADIMPLIR AS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ – LEGALIDADE DO ATO PRISIONAL – LIMINAR INDEFERIDA. ” (Id. n.º 146478660)
Em suas razões, de Id. n.º 146611174, o embargante aduz a existência de omissão no que se refere à análise dos parcos rendimentos e a incapacidade financeira, além do fato de o genitor ter outro filho menor. Pede assim, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, ordenando a imediata sustação da prisão decretada.
O d. Procurador de Justiça, Dr. Marcelo Ferra de Carvalho, no parecer de Id. n.º 146927688, manifestou pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, não sendo viável a sua oposição com o escopo único de prequestionamento ou reapreciação do julgado, salvo nos casos em que se constate quaisquer dos vícios apontados e a correção destes leve à modificação da decisão impugnada.
Admite-se, ainda, a possibilidade de se acolher os embargos para correção de eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Pois bem.
Pela análise das razões apresentadas, tem-se que o recorrente entendeu perfeitamente o desfecho dado ao pedido liminar e apenas reagita a questão por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável.
Veja que a decisão embargada é clara e fundamentada no ponto quanto à regularidade da prisão.
Para melhor esclarecimento, segue a transcrição dos trechos pertinentes:
“Como se sabe, o Habeas Corpus é o meio eficaz para impugnar ato proferido de forma ilegal ou com abuso de poder, quando, nos termos do artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal, "sempre que...
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