Decisão monocrática nº 1019870-02.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-11-2021

Data de Julgamento05 Novembro 2021
Case OutcomeNão conhecimento do habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1019870-02.2021.8.11.0000
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

PJe

Habeas Corpus n. 1019870-02.2021.8.11.0000

Impetrante: Ana Karolina Bulhões Favero

Paciente: Gerson Alexandre

Impetrado: Juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Gerson Alexandre, apontando como autoridade coatora o Juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação Penal n. 0020225-15.2012.8.11.0042, condenou o ora paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, no valor mínimo unitário, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.

A impetrante relata que não houve interposição de recurso contra a sentença condenatória, e que esta transitou em julgado em 6 de junho de 2014.

Argumenta, contudo, que o fundamento invocado no referido decisum para o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não mais se sustenta, uma vez que o paciente viria a ser absolvido, por insuficiência probatória, nos autos da Ação Penal n. 0006651-22.2012.8.11.0042, cuja tramitação, à época, justificara o indeferimento do mencionado benefício.

Com tais considerações, requer, liminarmente, que se “modifique provisoriamente” a pena aplicada ao paciente, e, no julgamento definitivo do writ, que seja confirmada a redução pretendida, bem como que seja fixado regime diverso do fechado (Id. n. 107892970).

Junta documentos (Ids. n. 107892985 a 107892990).

É o relatório.

Nota-se que o vertente habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal, em contrariedade à jurisprudência consolidada por esta Corte Estadual:

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÃO – NULIDADE DA INSTRUÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ARBITRARIEDADE MANIFESTA – WRIT NÃO CONHECIDO.

Inexistindo teratologia ou arbitrariedade manifesta, o habeas corpus não se presta à relativização da coisa julgada, não podendo ser manejado como sucedâneo da ação autônoma de impugnação cabível, a saber, a revisão criminal, ainda que se possa cogitar de eventuais reflexos no status libertatis do paciente” (TJMT, Habeas Corpus n. 1023306-03.2020.8.11.0000, de minha relatoria, Segunda Câmara Criminal; data do julgamento: 16.12.2020; data da publicação: 16.12.2020).

HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO COM BASE ART. 12, CAPUT, DA ANTIGA LEI N. 6.368/76 – CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA O PACIENTE/CONDENADO – 1. PRETENDIDA A REVISÃO DA PENA – MATÉRIA A SER DEBATIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL –...

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