Decisão monocrática nº 1019969-69.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 19-11-2021
Data de Julgamento | 19 Novembro 2021 |
Case Outcome | Com efeito suspensivo |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1019969-69.2021.8.11.0000 |
Assunto | Seguro |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1019969-69.2021.8.11.0000 - CLASSE 202 - CNJ - CAPITAL
Agravante : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Agravado : ISMAEL JORGE DA SILVA
Número do Protocolo: 1019969-69.2021.8.11.0000
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Cobrança de Indenização Securitária” (Proc. nº 0050384-70.2014.8.11.0041), ajuizada contra a agravante por ISMAEL JORGE DA SILVA, admitiu e homologou a proposta de honorários de 8 mil reais ofertada pela médica perita nomeada nos autos, rejeitando a impugnação oposta pela Seguradora/ré contra o valor da verba honorária, pois, no entender da douta juíza, “apesar (de) as requeridas questionarem o valor fixado de honorários periciais, não trouxeram elementos que pudessem desconstituir o valor apresentado, assim diante da complexidade da matéria não há que se falar em redução dos honorários apresentados” (cf. Id. nº 108107463 - pág. 67).
A agravante sustenta que a perícia a ser realizada no caso não apresenta maiores complexidades, nem envolve situação extraordinária, nada que justificasse honorários em patamar tão elevado, tanto é que nem mesmo a expert nomeada soube precisar “qual seria a grande complexidade dos autos que justificaria o sobrevalor”, confirmando que “os honorários propostos foram feitos sem uma relação lógica para que se pudesse apurar efetivamente qualquer o valor do trabalho a ser desempenhado”; acrescenta, ainda, sob outra ótica, que “a Resolução nº 232/2016 do CNJ, a qual estabeleceu critérios para fixação de honorários, sendo que para as perícias atuariais a quantia máxima é de R$ 630,00, podendo ser superada em até cinco vezes, ou seja, R$ 3.150,00, porém, desde haja fundamentação plausível por parte do magistrado acerca da necessidade de uma quantia superior”, o que evidentemente não foi observado no caso dos autos.
Pede, pois, o provimento do recurso, para que, reformada a decisão agravada, seja “minorando o valor dos honorários periciais propostos, em quantia máxima de R$ 1.850,00, consoante a Res. 232/2016 do CNJ”; de imediato, pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo (cf. Id. nº 108107455).
É o breve relatório.
Embora a decisão agravada não se enquadre em uma das hipóteses que o legislador expressamente admitiu a recorribilidade imediata via agravo de instrumento, não me parece viável e nem adequado prorrogar o enfrentamento da controvérsia, até porque futuro pronunciamento jurisdicional sobre a questão será praticamente inútil, eis que, até lá, é provável que a verba já tenha sido depositada e o trabalho do perito executado, sendo assim, em atenção à orientação fixada pelo STJ ao julgar o Resp 1.696.396/MT, admito a...
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