Decisão Monocrática Nº 1019983-02.2013.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 05-04-2019

Número do processo1019983-02.2013.8.24.0023
Data05 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 1019983-02.2013.8.24.0023/50001, Capital

Rectes. : João Carlos da Silva e outros
Advogados : Saulo Bonat de Mello (OAB: 17615/SC) e outros
Recorrido : Celesc Distribuição S/A
Advogada : Mariana Tancredo Mussi (OAB: 17974/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

João Carlos da Silva, João Francisco da Silva, João Francisco Martins, João Lourenço dos Santos, João Manoel Garcia, João Manoel Pereira, João Marçal da Silveira, João Martins Filho, João Norberto Lopes e João Olindo dos Passos, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 43, 55, § 1º, 59, 374 e 976 e seguintes, do Código de Processo Civil; 104, da Lei n. 8.078/1990; e 21, da Lei n. 7.347/1985; 927, do Código Civil; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; e 225, § 3º, da Carta Magna.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, afasta-se o pleito de suspensão do processo até que a Justiça Federal de Santa Catarina julgue definitivamente a Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.4.04.7200, porquanto, conforme já decidido pela Quinta Câmara de Direito Civil deste Tribunal, "não caracterizada a prejudicial externa que eventualmente poderia ser determinante da suspensão do presente processo individual. [...]. Naquela lide, o Ministério Público Federal tem o escopo de proteger direito coletivo e transindividual; nesta é analisada a responsabilidade da Celesc S/A sob a ótica da teoria do risco criado e com base na peculiaridades inerente a cada indivíduo e nas correspondentes provas produzidas nestes autos, passando ao largo da discussão atinente à ocorrência ou não de dano ambiental".

Em sentido supra: TJSC - Quinta Câmara de Direito Civil, Apelações Cíveis ns. 0017525-29.2013.8.24.0023; 0017666-48.2013.8.24.0023; 0806580-47.2013.8.24.0023; 0017694-16.2013.8.24.0023.

Outrossim, quanto ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal, mister rememorar que é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal a análise de matéria constitucional, nos termos expressos no art. 102, inciso III, da Carta Magna.

Sobre o assunto, precedente da Corte Superior:

- Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (STJ - Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.543.397 / PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 1º-9-2016) (grifou-se).

- "a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ" (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1749729/SP, Relª. Ministra Assusete Magalhães, DJe 12/12/2018).

De outra banda, o reclamo não merece ser admitido pela apontada contrariedade aos arts. 104,...

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