Decisão monocrática nº 1020275-38.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 16-11-2021

Data de Julgamento16 Novembro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1020275-38.2021.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por GUILHERME JOÃO RIETJENS, em face de decisão exarada pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos de Embargos à Execução nº 1024817-90.2021.8.11.0003, interpostos em desfavor de BERNARDO ADRIANO RIETJENS, indeferiu o pleito de suspensão da execução.

Em síntese, após demonstrar a tempestividade e o cabimento do agravo, alega que “(...) fora negado efeito suspensivo aos EMBARGOS À EXECUÇÃO, promovido em face aos AGRAVADOS, que, de sua vez, promovem EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, aparelhada por “Contrato De Arrendamento Rural ” de uma área ideal de 167,19 hectares, parte integrante de uma área maior de 1.408,00 hectares, denominado Fazenda Bom Sossego, pertencente aos Espólios de Jacobus Joannes Rietjens e de Johanna Gerarda Hubers Rietjens, visando a cobrança d e quantia certa - R$277.971,52 (Duzentos e setenta e sete mil, novecentos e setenta e um mil, cinquenta e dois centavos), alegando suposta inadimplência no pagamento do arrendo da Safra 2020/2021”; que “(...) a exegese do Art.1.784 C/C 1.791, paragrafo único, do CC, embora a herança transmite -se imediatamente e, sem qualquer formalidade, aos herdeiros incorporando -se ao seu patrimônio no momento em falece o autor da herança, o direito dos co -herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível até ultimada a partilha. (Art.1.784 C/C 1.791, paragrafo único, do CC). Entretanto, e m acordo extrajudicial firmado entre os 09 (nove) únicos herdeiros, inclusive, pelo AGRAVADO, nos autos sob nr. 5000057 -44.2007.8.21.0060 de Inventário dos Espólios de Jacobus Joannes Rietjens e de Johanna Gerarda Hubers Rietjens) , cada um dos herdeiros recebeu a posse do r. quinhão no imóvel inventariado – Fazenda Bom Sossego e, então, cedidos para exploração em regime de arrendamento rural ao herdeiro e Inventariante Guilherme João Rietjens, aqui AGRAVANTE”. (ID. Num. 108684478 - Pág. 5 e 6)

Argumenta que os Embargos à Execução foram opostos, tendo em vista os seguintes fundamentos: “(...) i) Inadequação de procedimento, haja vista que a conversão automática da obrigação de entrega de quantia certa em pagar quantia certa, importa em execução de prestação diversa da constante no titulo executivo, que carece de liquidez; ii) Falta de constituição em mora – ausência de NOTIFICAÇAO; iii) Inexistência de inadimplemento contratual”. (ID. Num. 108684478 - Pág. 6)

Anota que “(...) a Execução embargada foi promovida pelos AGRAVADOS com base em título de credito (Contrato de arrendamento rural), no qual restou previsto o preço e o r. pagamento em sacas de soja”; que “(...) os AGRAVADOS promoveram a conversão automática da...

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