Decisão monocrática nº 1020752-89.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 17-03-2021

Data de Julgamento17 Março 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1020752-89.2020.8.11.0002
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoRepresentação comercial

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE


Processo: 1020752-89.2020.8.11.0002.

AUTOR(A): NERI NECKEL COMERCIO E REPRESENTACOES - ME

REU: OPPNUS INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA

Vistos,

Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão por que passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.

Da incompetência deste juízo

Aduz a requerida que o contrato encetado entre as partes contém cláusula de eleição de foro tendo sido eleito pelas partes a Comarca de Pérola/PR para dirimir qualquer dúvida oriunda do negócio jurídico em questão, de modo que este juízo é incompetente para a apreciação do presente feito, aduzindo ainda, alternativamente, que se deve eleger o foro da Contratante que é a cidade São Paulo, onde a requerida está situada de acordo com seus atos constitutivos.

Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida se pautou no instrumento particular de alteração e consolidação de contrato de representação comercial autônoma firmado entre a requerida OPP Industria Têxtil Ltda e a parte autora Neri Neckel Representações (id. 44716374), cuja cláusula de foro assim dispõe:

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA

Fica eleito o Foro da comarca de Pérola (PR), para qualquer ação fundada neste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais especial que seja”

Embora o contrato mencione a cláusula de eleição de foro, entendo que a aplicação ao presente caso da regra de competência prevista no art. 39, da Lei n. 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, é medida que visa assegurar o acesso à justiça à parte autora.

Aludido artigo dispõe que para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas”.

Assim, uma vez que a parte autora tem domicílio nesta Comarca, nada obsta que este juízo aprecie e julgue a presente causa. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. DISPARIDADE DE PORTE ENTRE OS LITIGANTES. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.886/65. A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, nos termos do artigo 39, da Lei nº 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial. Impõe-se o afastamento do foro de eleição estabelecido entre as partes na hipótese em que for constatada notável disparidade de porte existente entre as partes litigantes, bem como quando a declinação da competência dificulte o acesso à Justiça do representante comercial, na contramão da finalidade pretendida pela legislação de regência.” (TJDF - Acórdão n.1092371, 07137445920178070000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018)

Deste modo, afasto a cláusula de eleição de foro do contrato encetado entre as partes por representar prejuízo ao acesso à justiça da parte autora, já que se atribui a competência para a análise de questões que envolve as partes à cidade que dista consideravelmente desta Comarca. Por conseguinte, rejeito a presente preliminar de incompetência deste juízo.

Da justiça gratuita

A requerida contesta a concessão do benefício da justiça gratuita deferido a parte autora, alegando que a empresa autora não está em situação de hipossuficiência já que atua no ramo de representação comercial e recebe comissões pelas vendas efetuadas, que pela média de comissões por ela mesma apuradas verifica-se que a mesma possui condições de arcar com às custas processuais da demanda que propõe.

Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto à capacidade financeira das autoras recai sobre a requerida, a qual não se desincumbiu de tal mister.

Deste modo, não merece prosperar a pretensão da requerida, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas.

A esse propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060/50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural. 2. A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Em não havendo contraprova deve prevalecer. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0241.13.002705-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 04/02/2016)

Ademais, por ocasião do deferimento da justiça gratuita foram analisados os documentos trazidos pela autora nos Ids. 36664902, 36664903, 36664904, 36664907, 36664910 e 36664911, cujos documentos sequer foram impugnados especificamente pela requerida, de modo que pudesse alterar o convencimento deste juízo anteriormente esposado nos autos.

Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, por ora, os benefícios da justiça gratuita concedida a autora.

Da prescrição

Afirma a requerida que se encontra prescrito o direito da autora em receber a indenização por dano material no importe de R$ 15.882,32 referente ao pagamento de débitos fiscais gerados em decorrência de irregularidade nas remessas de mercadoria pela requerida, à vista de que as autuações ocorreram entre os dias 29.01.2015 e 17.09.2015 tendo o autor perdido o direito de pleitear pela indenização no ano de 2018.

De início, verifico que existem nos autos pretensões distintas para serem analisadas, sendo a primeira de conteúdo relacionado à rescisão contratual do instrumento particular de alteração e consolidação de contrato de representação comercial autônoma firmado entre a requerida OPP Industria Têxtil Ltda e a parte autora Neri Neckel Representações (id. 44716374), derivando desta quebra contratual o pedido de indenização de 1/12 sobre as comissões durante a vigência do contrato de representação comercial e indenização por aviso prévio e demais comissões em aberto.

Outra pretensão é o pedido da autora de ressarcimento dos valores pagos a título de débitos fiscais (R$ 15.882,32), tendo juntado nos ids. 36665699 e 36665702 termos de apreensões emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda que foram lavrados nos dias 29.01.2015, 17.09.2015 e 29.09.2015, e ao indicar que realizou os pagamentos, pretende recompor seu patrimônio por entender que a responsabilidade fiscal neste caso seria da requerida, quem deveria suportar o pagamento da importância de R$ 15.882,32.

Com efeito, esta última pretensão – ressarcimento do valor de R$ 15.882,32 – não se relaciona diretamente com a Lei nº 4.886/1965, e seu artigo 44, parágrafo único, que diz respeito especialmente as verbas indenizatórias decorrentes do contrato de representação...

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