Decisão monocrática nº 1020827-91.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case OutcomeExpedição de documento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1020827-91.2021.8.11.0003
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Recurso Inominado: 1020827-91.2021.8.11.0003

Recorrente(s): IVANY AGUIAR DA SILVA

Recorrido(s): OI S.A.

Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos etc.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, declarando inexistente o débito discutido e condenando a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, uma vez que não trouxe documentos que comprovassem a relação jurídica existente entre as partes.

Inconformada, a reclamante interpôs o presente recurso, pleiteando a majoração do quantum indenizatório.

Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida quedou-se inerte.

Preliminarmente, ressalto que o juízo de primeiro grau recebeu o recurso inominado interposto, contudo, não analisou o pedido de gratuidade de justiça realizado em sede recursal pela reclamante.

Pois bem, a hipótese é de concessão da benesse, posto que a reclamante acostou, durante a instrução processual, a declaração de hipossuficiência (ID 130743714 – p. 02). Assim, o pedido merece ser acolhido visto que a requerente alegou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.

Aliado a isso, a empresa recorrida não trouxe aos autos elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela reclamante, de modo que não há como negar o direito ante a ausência de prova em contrário, com fulcro no inciso LXXIV do artigo da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil.

Ademais, por oportuno, destaco que, de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1721249/SC, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito, por si só, implica no reconhecimento de seu deferimento tácito.

Desse modo, concedo a benesse da assistência judiciária à reclamante e determino o processamento regular do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Passo ao exame do mérito

Frisa-se, inicialmente, que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(...)

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que a recorrida não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços e, consequentemente, a utilização destes,...

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