Decisão Monocrática Nº 1021035-33.2013.8.24.0023 do Terceira Vice-Presidência, 19-08-2019

Número do processo1021035-33.2013.8.24.0023
Data19 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 1021035-33.2013.8.24.0023/50001, Capital

Rectes. : Sidnei Osni dos Passos e outros
Advogados : Saulo Bonat de Mello (OAB: 17615/SC) e outros
Recorrido : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Mariana Tancredo Mussi (OAB: 17974/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Sidnei Osni dos Passos, Silvano Pedro da Silva, Silvio Manoel da Silveira, Simone Laurici da Silveira, Solange Lorena da Rosa, Sueli Vieira, Suzana da Silva Espindola, Tatiany Mara Marques, Telma Denise Jochem e Teodomiro Hercilio dos Santos, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 43, 55, § 1º, 59, 374, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; 104, da Lei n. 8.078/1990; e 21, da Lei n. 7.347/1985; 927, do Código Civil; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, afasta-se o pleito de suspensão do processo até que a Justiça Federal de Santa Catarina julgue definitivamente a Ação Civil Pública n. 5001151-41.2013.4.04.7200, porquanto, conforme consignado no acórdão recorrido, "não caracterizada a prejudicial externa que eventualmente poderia ser determinante da suspensão do presente processo individual. [...]. Naquela lide, o Ministério Público Federal tem o escopo de proteger direito coletivo e transindividual; nesta é analisada a responsabilidade da Celesc S/A sob a ótica da teoria do risco criado e com base na peculiaridades inerente a cada indivíduo e nas correspondentes provas produzidas nestes autos, passando ao largo da discussão atinente à ocorrência ou não de dano ambiental".

Nesse contexto, inviável a ascensão da insurgência no que concerne aos arts. 104, da Lei n. 8.078/1990; e 21, da Lei n. 7.347/1985, tendo em vista que a parte recorrente deixou incólume o fundamento supratranscrito, atraindo, assim, os rigores das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.

Da mesma forma, o apelo nobre não reúne condições de ascender no que tange à aventada ofensa aos arts. 43, 55, § 1º, e 59, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte recorrente acabou por deixar de explicitar de que maneira este Sodalício teria, afinal, malferido o conteúdo normativo do § 3º do art. 55, do Código de Processo Civil, fundamento central invocado pela Quinta Câmara de Direito Civil para reafirmar a sua prevenção para o julgamento "dos processos concernentes à responsabilidade civil decorrente do vazamento de óleo dos transformadores da subestação da Celesc localizada no bairro da Tapera em Florianópolis em novembro de 2012".

Colhe-se do acervo do Superior Tribunal de Justiça:

- A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Precedentes do STJ. (STJ - Segunda Turma, REsp n. 1.646.368 / RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017) (grifou-se).

- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REFORÇO DE PENHORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 657 E 667 DO CPC. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 283/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTARAM O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. [...]

O Tribunal a quo, diante desse panorama, e ainda do fato de que a penhora não fora averbada no rosto dos autos, reconheceu não se ter perfectibilizado a penhora, e, ainda, ser plenamente possível a desistência, por parte do devedor, do ato constritivo realizado sobre os referidos créditos, incidindo os arts. 656, 674 e 569 do CPC, dispositivos que não restaram impugnados no recurso especial, fazendo-se atraído o enunciado 283/STF. (STJ - Terceira Turma, AgRg no REsp n. 1.164.660 / GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25-6-2013) (sublinhou-se).

O recurso especial não pode ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange...

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