Decisão monocrática nº 1021046-16.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1021046-16.2021.8.11.0000
AssuntoEstupro de vulnerável

Vistos,

Habeas Corpus impetrado em favor de ONERIO OVIDIO DA SILVA contra ato comissivo do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, nos autos do incidente nº. 1003363-80.2021.8.11.0059, que converteu a prisão em flagrante em temporária e, posteriormente, em preventiva, pelo cometimento, em tese, de estupro de vulnerável - art. 217-A do CP -.

O impetrante sustenta que: 1) não há fundamentação para a prisão preventiva, que não pode ser justificada “somente em razão da gravidade em abstrato do delito”; 2) “é portador de predicados pessoais impecáveis” pois é primário, de bons antecedentes, possui emprego fixo há mais de 10 (dez) anos e família na cidade em que reside;

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para liberdade ao paciente (ID 110246975).

Eis a síntese do necessário.

A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, admitida somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal do ato coator (STF, HC nº 115016/RS - Relator: Min. Luiz Fux – 13.5.2013), passível de ser demonstrado mediante prova pré-constituída que integre a inicial.

O paciente foi preso no dia 09.9.2021, em flagrante pela suposta prática de estupro de vulnerável. Em audiência de custódia realizada em 10.9.2021, fora homologado o flagrante e decretada a prisão temporária, nos seguintes termos:

“Sob outro aspecto, em relação à custódia cautelar, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão temporária em face do custodiado.

Denota -se que, a vítima (menor de 14 anos) afirmou aos investigadores que no momento em que a equipe da Delegacia chegou ao local, ambos, suspeito e menor, estavam praticando preliminares e relações íntimas, ou seja, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, só não tendo executado este último em razão de os policiais terem atrapalhado o casal.

Consta ainda, que o autuado, ao ser abordado pelos policiais, estava sem camisa e suspendendo o zíper da calça, bem como a vítima estava de baby dool, corroborando o fato de que ambos, deveras, estavam cometendo atos libidinosos diversos da conjunção carnal no momento em que os investigadores chegaram.

Ouvido perante a Autoridade Policial, o Autuado declarou que não manteve relação sexual com a vítima, negando que tenha levado outras menores para sua residência em diversas ocasiões;

Nesse cenário, a existência do crime e os indícios de autoria estão amplamente evidenciados no auto de prisão em flagrante, especialmente no boletim de ocorrência, relatório de investigação n.º 2021.13.14016, termo de depoimento dos policiais envolvidos na diligência, ofício n.º 103/2021 encaminhado pela Conselho Tutelar de Porto Alegre do Norte/MT.

[...]

Ademais, prevê a referida Lei em seu artigo 1º, incisos I e III, alínea “f” o cabimento da prisão temporária quando houver fundadas razões de autoria ou participação do mesmo em crime de estupro de vulnerável, podendo ser decretada pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, com a possibilidade de prorrogação em prazo idêntico, em caso de extrema e comprovada necessidade, por se tratar de crime hediondo (art. 2ª, § 4º, da Lei n.º 8.072/90).

Em análise acurada aos documentos e declarações de testemunhas que instruem a presente representação, é de se observar, neste momento de cognição sumária, que há fortes indícios de que o Custodiado Onerio Ovidio da Silva praticou os eventos delituosos, ora em investigação.

Nesse sentido, é de se ressaltar que “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”, nos termos da súmula n.º º 593, do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, têm-se o teor do § 5º, do art. 217-A, do Código Penal, que foi acrescentado pela Lei nº 13.718, de 2018, in verbis: As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Atrelado a isso, existem informações, consoante se extrai do relatório do Conselho Tutelar, de que o suspeito tem histórico em levar e abrigar outras menores na sua residência, com o nítido...

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