Decisão monocrática nº 1021073-62.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1021073-62.2022.8.11.0000
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GAB. DES. DIRCEU DOS SANTOS


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021073-62.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: NEIDE MADALENA DA SILVA.

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO BLOQUEIO E INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS NÃO LEVADO AO CRIVO DO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Se a matéria referente a divergência no cálculo apresentado pelo exequente e o levantamento dos bloqueios não foi objeto de análise perante o magistrado, resta vedado o exame, sob pena de supressão de instância.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NEIDE MADALENA DA SILVA, visando suspender os bloqueios em conta oriundos da execução da sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande na Ação de Busca e Apreensão nº 0014442-94.2014.8.11.0002, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S. A.


Aduz a parte recorrente que, em 06.10.2022, houve bloqueio em sua conta bancária (salário), não havendo intimações ou a prévia notificação da penhora online. Argumenta que informou ao Juízo a quo sobre os bloqueios, no entanto, a demora na decisão está lhe prejudicando.


Assevera que conforme entendimento Pacificado do STJ, a impenhorabilidade de contas bancárias segundo o STJ, estende-se também até 40 (Quarenta) salários mínimos, ampliando a incidência do Art. 833, IV e X do CPC, em que o artigo 833, caput do CPC, preconiza os casos de impenhorabilidade dos bens do devedor.


Narra que o exequente já bloqueou valores anteriormente e foram apropriados os valores de R$445,21 em 04.02.2019, R$8,77 em 04.02.2019, R$55,11 em 27.11.2019 e R$40,93 em 27.11.2019, somando a quantia de R$550,02 (quinhentos reais e dois centavos), que não foi descontada do valor do débito.


Pontua que em 11.10.2022 foi bloqueado o valor de R$3.365,08 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) da conta salário do banco do brasil (agencia 2363-9 cc 133176-0) e também o valor de R$ 970,18 (novecentos e setenta reais e dezoito centavos), da conta pensão do banco mercantil.


Requer, assim, o desbloqueio imediato dos valores.


Com o agravo junta documentos em anexo, dentre eles os exigidos pelo art. 1.017 do CPC.


Eis os relatos necessários.


Decido.


Inicialmente, analisando os documentos juntados pela parte recorrente e, considerando as acepções legais sobre o tema, entendo que esta, por ora, faz jus aos benefícios da assistência judiciária que, desde já, defiro.


Faço a análise destes autos na forma do art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ, uma vez que o recurso não merece ser conhecido, por conta da sua evidente intempestividade.


Conforme relatado pretende a parte agravante que seja determinado o desbloqueio dos valores decorrentes da penhora deferida pelo Juízo a quo, no entanto, analisando os autos, verifico que não foi pedido ao Juízo a quo o restabelecimento da medida.


Aliás, a própria recorrente informa que já peticionou na origem, no entanto ainda não houve qualquer decisão.


Em consulta aos autos de origem verifiquei que em 06.02.2019 o Juízo a quo determinou a intimação da executada, ora recorrente, para se manifestar, nos termos do art. 525, §11 do CPC, sob pena de haver...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT