Decisão monocrática nº 1021361-10.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1021361-10.2022.8.11.0000
AssuntoCompra e Venda

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1021361-10.2022.8.11.0000 – CLASSE 202 – CNJ – SORRISO


Agravante: ADALBERTO APARECIDO FABRICIO

Agravado: MARIA EMILIA DA SILVA

Número do Protocolo : 1021361-10.2022.8.11.0000

Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADALBERTO APARECIDO FABRICIO contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Sorriso/MT, que nos autos da ação de “Indenização por Danos Materiais em fase de cumprimento de sentença (Proc. nº 1004608- 86.2021.8.11.0040), ajuizada contra o agravante por MARIA EMILIA DA SILVA, indeferiu o pedido de cancelamento da penhora do imóvel rural matriculado sob o nº 65.881, Lote Rural nº 07, Projeto de Assentamento Furnas III, no Município de Ipiranga do Norte/MT, por entender que, “a proteção conferida à pequena propriedade rural está calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Logo, nos termos do art. 833, VIII do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade, mas que também seja explorado pela família, situação esta que não ficou demonstrada no caso em exame” (cf. Id. nº 97801599 dos autos de origem).

O executado/agravante sustenta a impossibilidade de manutenção da penhora efetivada no imóvel rural, eis que, para além da impenhorabilidade por se tratar de bem de família, há outro impeditivo à expropriação do bem, qual seja, a caracterização de pequena propriedade rural, explorada pela entidade familiar, resguardada pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, dizendo que o imóvel de matricula sob nº 65.881 foi originariamente adquirido junto ao INCRA, tratando-se do Projeto de Assentamento Furnas III localizado no Município de Ipiranga do Norte/MT, com área total de 73,1522 ha, ou seja, menor que um módulo fiscal, estando, presentes, portanto, os requisitos para caracterizar a pequena propriedade rural, e, via de consequência, desconstituição da penhora (cf. Id. nº 147980694 - pág. 15).

Prossegue dizendo que, de qualquer forma, o bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família, fato totalmente ignorado pela r. decisão recorrida.

Enfatiza, por fim, que o imóvel foi adquirido originariamente junto ao INCRA, através de programa de Reforma Agrária, e que possui sua matrícula gravada com condição resolutiva em favor do órgão, que apenas poderá ser baixada na matrícula do imóvel, quando satisfeitos os requisitos constantes no título, quais sejam (...) o outorgado houver liquidado integralmente o valor de seu débito para com o outorgante; forem decorridos dez anos, da data do registro deste Título no competente Registro de Imóveis; o outorgante tiver emancipado o projeto de Colonização nos casos em que a alienação foi originada daquele, e enquanto não entregue o título definitivo ao beneficiário/agravante, o lote ainda pertence ao INCRA, não podendo vender, alugar, doar ou emprestar a terra a terceiros.

Pede, pois, reforma da decisão agravada “para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família”, ou, então, por se tratar de “pequena propriedade rural”; de imediato, a concessão de efeito suspensivo ao recurso “no sentido de suspender a execução e os atos expropriatórios até o julgamento de mérito do presente agravo”, e “até que sejam...

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