Decisão monocrática nº 1021439-04.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 07-11-2022
Data de Julgamento | 07 Novembro 2022 |
Case Outcome | Mero expediente |
Classe processual | Cível - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1021439-04.2022.8.11.0000 |
Assunto | Competência |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AUTOS N.º 1021439-04.2022.8.11.0000 – COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
Suscitante: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Garças
Suscitado: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Garças em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que declinou da competência nos autos do cumprimento de sentença nº 0010560-55.2013.811.0004.
A ação foi distribuída inicialmente perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, o qual, proferiu sentença. Já o recurso de apelação foi julgado pela Turma Recursal Única. Com isso, o juízo da 4ª Vara Cível declinou os autos para o Juizado da Fazenda Pública, ante o reconhecimento pela Turma Recursal da competência absoluta do Juizado para processar e julgar a ação.
Por sua vez, o Juízo Suscitante reputou não configurada a competência do aludido Juizado Especial, argumentando que nos casos em que a etapa cognitiva já se encerrou, mediante a lavratura de sentença de mérito, não mais é possível declinar a causa, devendo o cumprimento de sentença permanecer tramitando no âmbito da própria vara, seguindo-se a regra do artigo 516, inciso II, do CPC, cuja competência é de natureza funcional.
Assim, pugna pelo conhecimento do conflito ora suscitado, declarando a Quarta Vara Cível da Comarca de Barra do Garças-MT como competente para jurisdicionar o feito em comento.
É o relatório.
Decido.
Admito o processamento do presente Conflito Negativo de Competência e designo o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil.
Intime-se o Juízo suscitado para manifestar-se no presente Conflito de Competência (art. 954, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsto no artigo 204 do RI-TJMT.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos dos artigos 951, parágrafo único e 956, do Código de Processo Civil e artigo 206 do RI-TJMT.
Cumpra-se.
Cuiabá, 04 de novembro de 2022.
Alexandre Elias Filho
Relator Convocado
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