Decisão monocrática nº 1021465-02.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 21-10-2022

Data de Julgamento21 Outubro 2022
Case OutcomeLiminar
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1021465-02.2022.8.11.0000
AssuntoAdimplemento e Extinção

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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1021465-02.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

AGRAVADO: NEY COSTA

Vistos etc

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializa em Direito Bancário Comarca de Cuiabá, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Ordinária de Cobrança n. 0032645-94.2008.8.11.0041, Código 36278 , proposto contra a NEY COSTA, rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela instituição financeira atinente ao excesso de execução por se encontrar preclusa, além de ser própria de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante dicção do art. 520, § 1º c/c o art. 525, § 1º, V, todos do CPC, determinando que o cumprimento de sentença deve prosseguir no valor indicado pelo credor de R$ 464.597,60(quatrocentos e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa e sete reais sessenta centavos), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, bem como já aplicada a multa de 10%, e 10% de honorários, obedecendo os arts do 523, II do NCPC.

Alega tratar-se na origem de cumprimento de sentença referente à ação ordinária de cobrança de expurgos inflacionários em relação a três contas-poupança 05465-1; 05752-2 e 11053-7 mantida junto ao agravante em razão do Plano Verão, Collor I e Collor II, a qual foi julgada procedente, determinando a restituição ao exequente/Agravado, da monta de R$ 383.964,97; que o autor moveu Cumprimento de Sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ R$ 464.597,60 (quatrocentos e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa e sete reais sessenta centavos), resultando em bloqueio através do sistema BACENJUD; que diante da execução promovida e do bloqueio mencionado, o agravante opôs Exceção, demonstrando que os cálculos apresentados e realizados pelo Perito do Juízo e utilizados pelo embargado em seu pedido de cumprimento não observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial objeto desta execução, implicando em nítida ofensa à coisa julgada; que diante da discrepância de valores apresentados pelo Agravante e pelo Agravado, o Juízo de piso determinou, por meio da decisão de ID 70603313, a remessa dos autos para Contadoria Judicial apurando o crédito a favor do agravado no montante R$ 742.539,22, consolidado para Junho/2022, cálculo este impugnado pelo embargante; que, após a realização da perícia, sobreveio decisão rejeitando a exceção de pré-executividade; que contra essa decisão o ora agravante opôs embargos de declaração - que não foram acolhidos, sendo interposto o presente agravo de instrumento nº 1021465-02.2022.8.11.0000 pelo Agravante, requerendo a atribuição do efeito suspensivo, pois “ainda que se tenha procedido com a redução das astreintes a obrigação de fazer determinada é impossível de ser cumprida, bem como a multa ainda se mostra excessiva para o caso dos autos”. (id nº 148093673)

Alega que as matérias trazidas na exceção de pré-executividade são plenamente cabíveis, já que houve expressa violação a coisa julgada, com inclusão de índices e valores não constantes no título executivo, tratando-se de matéria de ordem pública, que enseja a nulidade do título.

Aduz que a atualização das supostas diferenças devidas pelo banco, ora agravante, foram atualizadas de forma tecnicamente incorreta, gerando evidente excesso de execução.

Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e no mérito o provimento do recurso.

É o relatório.

Passo ao exame da liminar.

O Novo Código de Processo Civil, estabelece:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e o processo de inventário.”

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Portanto, a concessão do efeito suspensivo condiciona-se a relevância da fundamentação formulada pelo Agravante, bem como a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do artigo 995 do CPC/2015.

A suspensão, de pronto, dos efeitos da decisão agravada tem lugar, se e quando visualizar-se os elementos próprios que autoriza a antecipação da tutela recursal.

Não é propriamente o que sucede, porque não se divisa prejuízo de difícil ou incerta reparação, com o exame da matéria relegada a apreciação do Colegiado.

Aliás, nem mesmo o agravante declinou ou soube precisar qual seria o dano e qual seria o risco ao resultado útil do processo; que sequer menciona as expressões “perigo da demora” ou “risco de dano”, ou qualquer sinonímica.

Não há nem mesmo argumentação cíclica e redundante de que o perigo de dano é o simples prosseguimento da tramitação do feito sem acolhimento do seu pedido, argumentação reflexiva essa que, relembro, é insuficiente para a finalidade colimada, porque, do contrário, haveria atribuição indiscriminada de efeito suspensivo a todo e qualquer recurso interposto contra toda sorte de determinação judicial.

Não fosse isso o bastante, para além da inexistência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, p.ú.), as alegações recursais não parecem, pelo menos em primeira olhadela, relevantes o suficiente para que se suspenda a eficácia da decisão ou antecipe a pretensão recursal.

Referida ação originária cuida de cobrança de expurgos inflacionários que tratam sobre os Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, cuja sentença transitou em julgado, sendo apresentado incidente de cumprimento de sentença, pleiteando o recebimento da condenação, com o acréscimo dos honorários sucumbenciais e as devidas atualizações.

No que se refere a medida vindicada, ao analisar os argumentos apresentados pelo Agravante, não identifico como relevantes os fundamentos, a ensejar a concessão da medida requerida.

Isso porque dos argumentos vertidos na peça inaugural, tenho que o caso não comporta o efeito pretendido, uma vez que são consistentes os argumentos do Juízo a quo:

“A exceção de pré-executividade serve somente para as hipóteses elencadas no art. 803 do CPC, ou seja, só tem cabimento quando os pressupostos processuais da execução são detectados, prontamente, como inexistentes, ou quando seja viável negar a executividade do título.

Inicialmente anoto que trata-se de ação oriunda de questionamento de expurgos inflacionários que tratam sobre os Planos Bresser, Verão, Collor I e...

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