Decisão monocrática nº 1021650-65.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1021650-65.2021.8.11.0003
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1021650-65.2021.8.11.0003


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021650-65.2021.8.11.0003

APELANTE: SERVITAL LIMPEZA E SEGURANCA PRIVADA LTDA, MARCUS VINICIUS XAVIER RACHID, DOUGLAS JOSE XAVIER RACHID

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO

Processo: - Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito nº 1021650-65.2021.8.11.0003 - da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis.

APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – JUROS E CAPITALIZAÇÃO – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – TABELA PRICE – LEGALIDADE QUE PASSA PELA ANÁLISE DA CONTRATAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PACTO EXPRESSO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INCIDÊNCIA CUMULUDA DO CDI – ILEGALIDADE – SÚMULA 176 DO STJ – VEDAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A Súmula 176 do STJ enuncia que: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”.

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente convencionada, conforme enuncia a Súmula 539 do STJ.

Apelo interposto por SERVITAL LIMPEZA E SEGURANCA PRIVADA LTDA, MARCUS VINICIUS XAVIER RACHID, DOUGLAS JOSE XAVIER RACHID de sentença que julgou improcedente a ação revisional movida contra COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.

Em síntese busca a revisão contratual do Contrato de Abertura de Crédito – Contrato CCB nº 923170, vinculado a Conta corrente nº 019240, ao argumento de existência de cobrança de encargos ilegais: (a) juros remuneratórios acima da média do mercado, (b) CDI, (c) tabela price e (d) repetição do indébito em dobro.

Pede ao final o provimento do apelo, com a inversão do ônus da sucumbência.

Contrarrazões (Id 149846871) pelo desprovimento do apelo.

É relatório.

Decido.

Apelo interposto por SERVITAL LIMPEZA E SEGURANCA PRIVADA LTDA, MARCUS VINICIUS XAVIER RACHID, DOUGLAS JOSE XAVIER RACHID de sentença que julgou improcedente a ação revisional movida contra COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.

A lide advém da Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária de imóvel nº 923170, emitida em 07.04.2014 com vencimento para 02.04.2024, no valor de R$131.000,00, com taxa mensal CDI acrescida de juros de 0,59% a.m., capitalizados mensalmente e, taxa anual de CDI acrescida de juros de 7,3143% a.a., encargos/correção: CDI e juros/inadimplência 6,00% a.m. equivalente a 101,22% a.a. (Id 149846854).

Por primeiro, no que toca ilegalidade das cláusulas que expressamente trazem o CDI - Certificado de Deposito Interbancário como um encargo destinado à remuneração do capital, com razão os recorrentes.

Segundo os entendimentos financeiros, os CDIs são títulos emitidos pelas instituições financeiras, que lastreiam as operações do mercado interbancário. Suas características são idênticas às de um CDB – Certificado de Depósito Bancário, mas sua negociação é restrita ao mercado interbancário. Sua função é, portanto, transferir recursos de uma instituição financeira para outra. Ou seja: o CDI é uma taxa que reflete o quanto os bancos estão ganhando de juros por emprestar dinheiro para outros bancos.

As operações se realizam fora do âmbito do Banco Central, tanto que, neste mercado, não há incidência de qualquer tipo de imposto, as transações são fechadas por meio eletrônico e registradas nos computadores das instituições envolvidas e nos terminais da Câmara de Custódia e Liquidação (CETIP).

Na prática, o CDI também serve para medir o custo do dinheiro para empréstimos entre os bancos. Por isso, o CDI é normalmente classificado como uma taxa de juros no mercado interfinanceiro.

Diante do exposto, a taxa do CDI não é um índice de recomposição da inflação e sim do custo do dinheiro de uma instituição financeira para outra. Com efeito, a Súmula 176 do STJ enuncia que: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. Assim, afasta-se a incidência do CDI tanto no período da normalidade quanto da anormalidade contratual, mantendo-se apenas os juros pactuados nos respectivos períodos.

A respeito:

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. CDI. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. É ilegal a fixação da taxa de juros vinculada ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI, por ser a CETIP a responsável pela sua apuração e divulgação, atraindo a incidência da Súmula nº 176 do STJ, segundo a qual é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.182/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020) (g.n)

No mesmo sentido é o entendimento desse e. Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM NATUREZA RURAL C/C AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – TÍTULO UTILIZADO PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL –VIABILIDADE – ART. 26 DA LEI Nº 10.931 C/C MANUAL DE CRÉDITO RURAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE – ABUSO NÃO DEMONSTRADO – AFASTAMENTO DA MORA – INVIABILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA – FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE MORA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 176/STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

É proibida a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como forma de remuneração do capital, porquanto, por meio da Súmula 176, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP, como é o caso da CDI.” (RAC n. 0002297-74.2014.8.11.0044, 4ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 09.02.2022 – negritei)

“REVISÃO DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NO CDI-CETIP – ILEGALIDADE – LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULA 539/STJ – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – MANTIDOS NA FORMA PACTUADA – EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ.

É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT