Decisão monocrática nº 1021810-65.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 25-10-2022

Data de Julgamento25 Outubro 2022
Case OutcomeAntecipação de tutela
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1021810-65.2022.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

Agravo de Instrumento n. 1021810-65.2022.8.11.0000 – Ribeirão Cascalheira

Visto.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Clodoveu Alves Cabral em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira, que na ação de rescisão de contrato de arrendamento rural e declaração de nulidade de clausula c/c reintegração de posse movida em face Renato Alvares, diante do foro de eleição, declinou a competência para processar e julgar o feito para a Comarca de Rio Verde/GO.

Aduz o agravante que não agiu corretamente a douta magistrada ao declinar a competência, vez que se trata de competência absoluta diante do pedido de reintegração de posse do imóvel rural. Além disso, a jurisprudência do STJ tem afastado o foro contratualmente eleito em casos de reconhecida abusividade e inviabilidade ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário para uma das partes.

Pugna pelo efeito suspensivo da tutela recursal.

É o relatório.

Decido.

Ab initio, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Como se sabe, para cada tipo de decisão corresponde um recurso cabível, observando-se que a inadequação da via eleita acarreta a inadmissibilidade deste, em consonância ao princípio da taxatividade recursal.

Da interpretação da legislação retro mencionada, verifica-se que o Novo Código de Processo Civil diferentemente do Codex anterior, prevê taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de Instrumento, de modo que este se enquadra no inciso I, do art. 1.015, do NCPC.

Dito isso, para a concessão da antecipação da tutela recursal prevista no art. 1.019, inc. I do NCPC, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300, do aludido diploma processual, quais sejam, a probabilidade de suas alegações e o perigo de dano.

No presente caso, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores para deferir a medida vindicada. Explico.

O agravante pleiteia, em síntese, a análise da competência para julgamento da ação de rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com pedido de reintegração de posse proposta em face do agravado.

No caso em apreço, observo que as partes pactuaram o contrato de arrendamento rural constando na clausula “das disposições finais” o foro de eleição a Comarca de Rio Verde/GO. Verifico que a ação de rescisão contratual foi proposta no foro da situação da coisa.

A princípio e sem vinculação ao...

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