Decisão monocrática nº 1022053-77.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-01-2021

Data de Julgamento24 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação24 Janeiro 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1022053-77.2020.8.11.0000
AssuntoPlanos de saúde

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1022053-77.2020.8.11.0000

Vistos etc.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 5.ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação Cominatória para cumprimento de Obrigação de Fazer n.º 1047710-92.2020.8.11.0041, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado por M. O. B. representada pelo seu genitor Vicente Braz Araújo, e determinou que a Recorrente forneça/custeie as despesas necessárias para a realização das sessões com psicóloga infantil e habilitada para aplicação de intervenção comportamental baseada na análise do comportamento aplicada – Modelo Denver de Intervenção precoce (20 horas semanais).

Além disso, determinou o custeio de Fisioterapia motora intensive neuroevolutiva, Método Bobath avançado (5 vezes por semana - 100 minutos por sessão); Fonaudióloga com ênfase na linguagem (2 sessões por semana - 60 minutos por sessão); Terapeuta ocupacional com ênfase em integração sensorial (4 sessões por semana - 60 minutos por sessão) - sessão individual, “com exceção da Equoterapia e Musicoterapia, mediante prescrição médica, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, no prazo razoável de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão”.

Em suas razões, a Agravante alega que os procedimentos solicitados pela Agravada consistem em Terapia Ocupacional (comportamental) que a operadora do plano de saúde não tem o dever de autorizar, haja vista a exclusão expressa de cobertura contratual nesses casos.

Afirma que tem obrigação de custear tão somente os procedimentos previstos na Resolução Normativa 428/2017, nos termos do art. 10, § 1.º da Lei 9.656/98.

Forte nesses argumentos, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão singular e, de conseguinte, indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, ora Agravada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 63644483).

Sem contrarrazões, conforme certidão constante no ID. 68444471.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (ID. 69885478).

Eis o relatório. Decido.

Ressai do caderno eletrônico que a agravada M.O.B., representada por seu genitor Vicente Braz Araújo, ajuizou Ação Cominatória para Cumprimento de Obrigação de Fazer em face da Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o tratamento prescrito para a recuperação da saúde da infante.

Na peça inaugural, a Autora narra que possui 02 (dois) anos de idade e que “está em acompanhamento com a neurologia infantil, com diagnostico de Síndrome de Wiedemann-Steiner (mutação do gene KMT2A), com comorbidade do transtorno do Espectro Autista”.

Alegou que mesmo antes da descoberta da patogenia já realizava tratamento com a doutora Viviane Cabral Quixabeira (neurologista infantil), eis que “apresentava déficits de comunicação verbal e não verbal, dificuldade de interação social, não sustenta o contato visual, faz uso de fraldas, possui dificuldades com a coordenação motora fina, alterações sensoriais e comportamentos restritos/ esteriotipias, dentre outras limitações”.

Enfatizou que as sequelas e sintomas da patologia são graves e, se não tratadas adequadamente, podem piorar o quadro clínico que já é complicado, podendo vir a causar danos irreversíveis.

Salientou que o tratamento médico prescrito compreende:

1 - Psicóloga infantil e habilitada para aplicação de intervenção comportamental intensive, baseada na análise do comportamento aplicada - Modelo Denver de Intervenção precoce (carga horária de 20 h semanais).

2 - Fisioterapia motora intensive neuroevolutiva, método bobath avançado, 5 vezes por semana (100 minutos por sessão).

3 - Sessão com fonoaudióloga com ênfase na linguagem 2 sessões por semana (60 minutos por sessão).

4 - Sessão com terapeuta ocupacional com ênfase em integração sensorial 4 sessões por semana (60 minutos por sessão) - sessão individual.

5 - Equoterapia 1 sessão por semana.

6 - Musicoterapia 1 sessão por semana.

Ressaltou que a Requerida negou o custeio do referido tratamento, sob a justificativa de que não é obrigada a fornecer todas as técnicas solicitadas pelos pacientes, conforme parecer, por estar fora do ROL da Agência Nacional de Saúde - ANS.

Posto isso, pugnou pela concessão da tutela de urgência a fim de que fosse determinado à Requerida o custeio e a autorização de todos os tratamentos e terapias indicados pela médica neurologista que acompanha a Autora.

O pleito liminar foi parcialmente deferido, sendo determinado que a operadora de plano de saúde autorize/custeie as despesas necessárias a realização psicóloga infantil e habilitada para aplicação de intervenção comportamental intensive, baseada na análise do comportamento aplicada – Modelo Denver de Intervenção precoce (20 horas semanais), Fisioterapia motora intensive neuroevolutiva, Método Bobath avançado, 5 vezes por semana (100 minutos por sessão), Sessão com fonoaudióloga com ênfase na linguagem 2 sessões por semana (60 minutos por sessão), Sessão com terapeuta ocupacional com ênfase em integração sensorial 4 sessões por semana (60 minutos por sessão) - sessão individual, com exceção da Equoterapia e Musicoterapia, mediante prescrição médica, sem qualquer limitação, restrição ou exclusão, no prazo razoável de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.

Esta é a decisão que deu ensejo à propositura deste instrumental.

Nas razões recursais, a Agravante alega, em suma, que a cobertura dos tratamentos não tem previsão contratual e, sobretudo, são procedimentos que não constam no rol da ANS.

De proêmio, convém ressaltar que este recurso se restringe à análise do acerto, ou desacerto, da decisão invectivada no que tange à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Como é cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser deferido o pedido da parte postulante.

No caso sob exame, de acordo com...

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