Decisão monocrática nº 1022082-33.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1022082-33.2022.8.11.0041
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE - DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO


GABINETE - DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022082-33.2022.8.11.0041

APELANTE: A. E. O. GONCALVES EIRELI - EPP

APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO

DECISAO MONOCRÁTICA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – INCIDÊNCIA SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA FOTOVOLTAICA – SOLAR) – INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA A COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE PISO, PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.

1 - Nas ações mandamentais em que se discute a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia DUSD referente ao sistema de compensação de energia solar, constitui prova pré constituída as faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária de energia elétrica, em Mato Grosso Energisa-MT).

2- Hipótese em que afasta-se a alegação de utilização de via inadequada, motivadora do indeferimento da petição inicial.

3 – Não sendo circunstância que permite o julgamento imediato da causa (aplicação da teoria da causa madura), previsto no artigo 1.013 e seus parágrafos do CPC, imperiosa a remessa dos autos ao Juízo de origem para retomada da marcha processual.

4 – Recurso conhecido e provido

VISTOS.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública desta Comarca e Capital do Estado de Mato Grosso lançada nos autos de Mandado de Segurança registrado sob o n.º 1022082-33.2022.8.11.0041, impetrando pela empresa A.E.O. GONÇALVES EIRELLI EPP contra ato apontado como coator de autoria do Imo. Sr. Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Mato Grosso, cujo objetivo primordial é o de obter pronunciamento judicial para que o Ente Público Fazendário se abstenha de exigir ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD) das Unidades Consumidoras de ns. 6/3174739-7; 6/2900354-8 e 6/3188027-1, no sistema de compensação de energia elétrica fotovoltaica (placas solares).

A decisão, objeto do apelo, em síntese, concluiu pelo indeferimento da inicial, sob a fundamentação de que a via mandamental é inadequada para proteção do direito invocado, ante a ausência de demonstração, de plano, de ofensa a direito líquido e certo, não sendo permitido, na via eleita, dilação probatória para tal mister.

Essa decisão gerou o inconformismo da impetrante que busca sua reforma junto a este Sodalício por meio do presente recurso apelatório.

Para tanto, arquiteta a possibilidade do manuseio da ação mandamental para que seja declarada a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre a energia produzida por sua micro/mini usinas (Instalação de Placas Solares) e injetada na rede de distribuição e consumida em forma de compensação.

Assevera que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela legislação regulamentadora da matéria além, de ter acostado a ela toda documentação necessária para comprovação da ilegalidade da cobrança, especialmente, pela inexistência de fato gerador, bem como do seu direito líquido e certo para obstaculizar sua exigência pelo Fisco estadual (Id.149588071).

Intimada, a parte adversa apresentou tempestivamente contrarrazões ao apelo, sede em que contrapõe aos argumentos externados pela apelante deprecando, ao final, pelo desprovimento do recurso. (Id. 49588074).

Instada a manifestar a douta Procuradoria Geral de Justiça, neste ato representado pela ilustre Procuradora de Justiça Drª Naume Denise Nunes Rocha Muller, emite parecer pelo provimento do recurso devendo ser anulada a decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial....

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