Decisão monocrática nº 1022098-13.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1022098-13.2022.8.11.0000
AssuntoApreensão

Visto.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JOSÉ RONALDO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, que indeferiu o pedido liminar pleiteado.

Aduz o agravante que, é legitimo possuidor e proprietário de 01 (um) trator esteira (FIAT FD 170 – SÉRIE D1709DD01263 - contrato de compra e venda anexo a inicial), e desde a sua aquisição sempre foi utilizado para o trabalho em atividades lícitas.

Assevera que, foi contratado para prestar serviços na propriedade rural do Sr. Milton Paulo Cella e, na data de 16.07.2020 seu bem foi apreendido por agentes de fiscalização da SEMA/MT, que compareceram no imóvel rural e procederam à lavratura do auto de infração nº 156620D, termo de apreensão n.º 158023-E e auto de inspeção nº 155885, todos em nome de Milton Paulo Cella.

Enfatiza que, foi instaurado o processo administrativo n. 280068/2020 em desfavor de Milton Paulo Cella e, tendo peticionado requerendo a liberação do bem, este foi negado ao argumento de que o autor não teria feito prova da propriedade, já que não teria carreado nota fiscal do bem em seu nome, sendo este o fundamento exclusivo da negativa, mas teria juntado o contrato de compra e venda, declaração de testemunhas (terceiros tomados dos serviços do trator apreendido) e contrato de locação do trator para comprovar a sua condição de proprietário.

Destaca que, a apreensão de maquinário utilizado para o cometimento de suposto dano ambiental, com restrição, inclusive, de utilização, mostra-se excessiva, haja vista que o bem não pertence ao dono do imóvel autuado e a manutenção da apreensão não servirá sequer para confirmar um possível ilícito civil ou penal, sobretudo porque já houve a autuação e notificação do real infrator, que já responde a processo ambiental.

Ressalta que, o entendimento exposto na decisão combatida extrapola os limites da penalidades, atribuindo seus efeitos a terceiro de boa-fé que não concorreu para a infração aos olhos do Órgão Ambiental, que é o competente para a aplicação da penalidade Administrativa.

Afirma que, “é primário (Certidões anexas), nunca participou de qualquer infração contra o meio ambiente e sempre utilizou seus veículos de forma lícita, destinando-a à atividades dissociadas do setor florestal, tanto é que o Veículo jamais foi apreendido, seja pela SEMA/MT, IBAMA, pela Polícia Federal ou outro órgão de fiscalização. (docs anexos), sendo plausível o direito invocado pelo Agravante”.

Com base nestes fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que o bem apreendido seja restituído ao Agravante.

No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida.

Apresentadas contrarrazões que não guarda nenhuma sintonia com o presente Agravo. (id. 151487192)

O parecer da d. Procuradoria-geral de Justiça é pelo...

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