Decisão monocrática nº 1022149-58.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 09-12-2021

Data de Julgamento09 Dezembro 2021
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1022149-58.2021.8.11.0000
AssuntoRegime inicial

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des. Orlando de Almeida Perri

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1022149-58.2021.8.11.0000


PACIENTE: LUCAS DE ARAUJO SILVA
IMPETRANTE: GIVANILDO GOMES, ARIANA SILVA PINHEIRO, AMANDA SILVA PINHEIRO

IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES

Vistos, etc.

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Givanildo Gomes, Amanda Silva Pinheiro e Ariana Silva Pinheiro, em favor de Lucas de Araújo Silva, apontando como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara Criminal e Cível da Comarca de Barra do Bugres.

O impetrante aduz que embora tenha requerido expressamente a possibilidade de ser colocado na frente de trabalho, estudo e leitura para efeitos de remição de pena, o paciente sempre foi preterido, não possuindo um único dia remido.

Requer, liminarmente, seja determinado ao juízo da execução penal a inserção do paciente em projetos de leitura, fixando-se prazo para que o Diretor da Unidade Prisional cumpra a providência.

Eis a síntese do necessário.

A despeito dos argumentos aduzidos pelos impetrantes, há sérias dúvidas quanto à legitimidade da autoridade coatora para figurar no polo passivo da presente demanda.

Ao que parece, data maxima venia, a irresignação dos impetrantes é voltada contra a inércia do Diretor da Unidade Prisional em responder o ofício encaminhado pelo juízo da execução penal.

Em outras palavras: ao que parece, a omissão imputada ao juízo de origem consiste em não fiscalizar o cumprimento de suas decisões, sendo que este fato, a toda a evidência, não configura o malsinado constrangimento ilegal aventado pelos impetrantes.

Se o constrangimento ilegal diz respeito à não inserção do reeducando em projetos de leitura por culpa do Diretor da Unidade Prisional, certo é que o competente para análise deste writ seria o juízo de primeira instância e não o Tribunal de Justiça.

De toda sorte, antes de analisar a respeito da competência para processamento e julgamento da presente ação constitucional, hei por bem requisitar informações da autoridade coatora visando o melhor conhecimento dos fatos, em especial, notadamente no atinente à alegada inércia dos órgãos competentes para inserção do paciente em projetos de leitura, objetivando a remição de sua pena.

À vista do exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.

Requisitem-se as informações necessárias e, após, colha-se a manifestação da PGJ.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 9 de dezembro de 20...

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