Decisão monocrática nº 1022208-12.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Case OutcomeAntecipação de tutela
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1022208-12.2022.8.11.0000
AssuntoArrendamento Rural

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022208-12.2022.8.11.0000

AGRAVANTE:- NATURAL - DISTRIBUIDORA DE AGUA MINERAL LTDA

AGRAVADA:- G10 EXTRACAO E DISTRIBUICAO DE AGUA MINERAL LTDA e LOURDES DA SILVA BOSCARDIN

Agravo de Instrumento n. 1022208-12.2022.8.11.0000 de decisão da Vara Única da Comarca de Santo Antônio de Leverger que, em Ação de Despejo c/c Rescisão de Contrato e Indenização, indeferiu pedido de imissão na posse ou autorização para contratar empresa de segurança no local.

A agravante alega que é proprietária da chácara Nossa Senhora Aparecida, de 56, 9417 hectares, em Santo Antônio de Leverger, onde é explorada a Fonte Morrinhos processo (ANM 866.237/02 – Fonte Morrinho, de 02.10.2002, com publicação de outorga datada de 02.08.2007).

Diz que firmou com a agravada, contrato de arrendamento total de direito de concessão de lavra e integralidade física do imóvel pelo prazo de 10 anos, prorrogável por igual período, a contar de 12 de junho de 2020.

Afirma que a arrendatária (agravada) deixou de cumprir diversas obrigações e, em 05-10-2021, recebeu um ofício dos órgãos de fiscalização informando várias irregularidades e sugerindo providências.

Pontua que expediu notificação à agravada com prazo de 10 dias para que atendesse à solicitação, o que foi ignorado.

Sustenta que ingressou com o feito onde foi concedida a liminar, e, após sobrevieram mais descumprimentos que agravam a situação, inclusive o inadimplemento dos alugueis e demais encargos, e corre o risco de perder a concessão.

Assegura que conforme relatório do geólogo que trabalhava com a agravada, o local estaria abandonado.

Pede a antecipação da tutela recursal para:

a) que os alugueres sejam depositados em juízo quando de seu vencimento; b) por ser questão de saúde pública seja oficiada a Vigilância Sanitária para que tome conhecimento de que a empresa Recorrida está comercializando (ou estava) água sem prazo de validade impresso; c) seja realizada a constatação (fato superveniente à concessão da liminar) de que o imóvel está sem atividade e livre de pessoas e coisas e, em estando, haja a imissão na posse ou alternativamente, seja ao menos autorizada a contratação de empresa de monitoramento para que o patrimônio não seja dilapidado (e não há fiadores idôneos e capazes de suportar eventuais perdas e danos).

É o relatório.

Não obstante as razões recursais, e diante dos novos fatos informados, é imprescindível a prévia oitiva da agravada, visto que o AI n. 1019049-61.2022.8.11.0000...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT