Decisão monocrática nº 1022489-65.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 10-11-2022

Data de Julgamento10 Novembro 2022
Case OutcomeLiminar
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1022489-65.2022.8.11.0000
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

VISTOS;

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado com amparo artigo 5º, incisos LXV e LXVIII da Constituição Federal, artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal, em benefício de JOÃO VITOR DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado, que nos autos nº. 1004286-60.2021.8.11.0042, estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da autoridade judiciária da 7.ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, aqui apontada como coatora.

O Paciente foi preso por representação da autoridade policial, sendo a prisão preventiva cumprida em 04.03.2021, por suposta participação em organização criminosa capitulado no art. 2º, §4º, inciso I, da Lei nº. 12850/2013.

Sustenta, que o beneficiário está preso preventivamente há quase 02 (dois) anos, ou seja, há mais de 600 (seiscentos) dias, portanto, em flagrante excesso de prazo na referida prisão. Requer também, pela caracterização do excesso injustificado de prazo na reanálise da custódia após 90 (noventa) dias, pois, sob sua ótica, o caso afronta o Parágrafo Único do artigo 316 do Código de Processo Penal.

Argumenta que: “(...)a instrução criminal se findou na data de 09/09/2022 (id.94654877) e, até a presente data o nobre Juízo coator, não sentenciou o Paciente.”(Sic.)

Ressalta, que: “(...)inercia estatal pautada na ordem pública, não pode ser conceituada eternamente. A Impetrante entende que no presente caso, o único princípio que fazer jus a ser utilizado em sede de liminar é o da Teoria Pura do Direito versada por “Hans Kelsen”, considerado o principal pensador do positivismo jurídico, entendia que “somente o direito posto por seres humanos é direito positivo, não havendo normas justas ou injustas, mas válidas ou inválidas”.(Sic.)

Sobreleva também, que: “(...)o prazo de reanálise estabelecido no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, não deve ser tido tão somente como mero prazo de passagem e, sim como um verdadeiro prazo limitador de uma prisão legal.”(Sic.)

Explicita ainda: “(...)que o Paciente possui endereço fixo, trabalho licito, motivo pelo qual o mesmo não apresenta risco para a instrução processual e, nem tampouco a ordem pública.(Sic.)

Requer a concessão da ordem, em liminar, por excesso injustificado de prazo a fim de que seja relaxada a Prisão do Paciente com a expedição do respectivo alvará de soltura e, subsidiariamente, pela concessão da Liberdade Provisória com a aplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão do art.319 do CPP. Juntou documentos (Id.149289162, 149289163, 149289164)

É o relatório.

D E C I D O.

Como visto, trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOÃO VITOR DE OLIVEIRA RODRIGUES.

Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade a ser comprovada de plano.

A propósito:

"A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, admitida somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal do ato coator". (STF, HC nº 115016/RS - Relator: Min. Luiz Fux – 13.5.2013).

Volta-se o presente writ, contra o excesso injustificado de prazo na prisão do paciente, bem como, o excesso na reavaliação quanto à necessidade da prisão cautelar no prazo de 90 (noventa) dias, em desconformidade com os ditames do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

É necessário consignar que a vertida ação penal conta com a pluralidade de réus, diversidade de testemunhas e defensores distintos o que, per si justifica um eventual elastério.

Com efeito, para a adequada análise das teses objetivadas no presente writ, constata-se que os corréus Lucas Alexande, Rafael Wanderson, Sebastião Pereira e Edivandro Pereira respectivamente, reclusos na Penitenciária de Água Bo/MT, de lá participaram remotamente da instrução. Os corréus Loran Vinícios, Acácio Costa, Uildermar, Wanderson Duarte, Ediclei Andrade e Luciano Candido, encontravam-se presos na Penitenciária Central do Estado [PCE] e também participaram da audiência. Os corréus Valter Dutra e Ricardo Gomes, presos, participaram da instrução criminal da Cadeia Pública de Barra do Garças/MT. O corréu Gilmar da Rocha, que se encontrava foragido, participou de forma remota.

O ora paciente JOÃO VITOR DE OLIVEIRA RODRIGUES, participou, preso, da Cadeia Pública de Primavera do Leste/MT. Sendo ainda, procedida a oitiva das testemunhas de acusação e após o termino, ouvidas as diversas testemunhas de defesa, oportunidade em que foi indeferida a revogação da prisão preventiva formulada pelo ora beneficiário em sede de audiência no dia 08 de setembro de 2022, conforme se extrai do termo de audiência de instrução e julgamento encartado no Id. 149289161.

Todavia, o teor da decisão foi prolatada sob os fundamentos registrados em áudio e...

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